Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Carlos Roberto da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o reconhecimento dos períodos laborados como tempo especial entre 01.03.1983 a 31.05.1987, 02.01.1989 a 04.05.1998 e 02.05.1998 a 16.04.2019, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.480.035-7), desde a DER em 16.04.2019. Requereu a concessão da AJG. Inicial foi instruída com documentos. Dentre eles, a cópia do processo administrativo (Id. 38441663, 38441684, Id. 3841666, Id. 38441668 e Id. 38441670). Deferiu os benefícios da AJG e determinou ao autor que esclarecesse o valor atribuído à causa (Id. 38698194). O autor promoveu a retificação do valor atribuído à causa (Id. 39168437) e foi determinada a citação do INSS (Id. 47491868). INSS apresentou contestação (Id. 53750457). Decisão determinando ao autor que se manifestasse quanto ao benefício ativo (NB 627.073.776-5), com DER em 07.03.2019 (Id. 53788410), o autor informou se tratar de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, requerendo o prosseguimento do feito, com a opção pelo melhor benefício (Id. 54392026). Réplica (Id. 184651733). Em fase de especificação de provas, o autor requereu a expedição de ofício e realização de prova pericial (Id. 239685259). Revogou-se a AJG e determinando que a parte autora efetuasse o pagamento das custas processuais, bem como demonstrasse que a RMI e RMA do benefício pretendido seria superior a RMI e RMA do benefício concedido administrativamente (Id. 247081509). A parte autora opôs recurso de embargos de declaração apontando que a decisão seria obscura e que a RMA do benefício pretendido judicialmente seria superior a RMA do benefício concedido administrativamente (Id. 247641334). Noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, autos n. 5010106-42.2022.4.03.0000 (Id. 247957140). TRF3 informou a concessão da tutela recursal para restabelecer a AJG (Id. 248638223). A parte autora juntou cópia da decisão do AI (Id. 249090090). Proferida decisão indeferindo as provas pretendidas (Id. 255275482). Interposição de recurso de Agravo de Instrumento (Id. 256980567). TRF3 deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar a realização de perícia na Viação Piracicaba S/A, nos períodos de 06.06.1990 a 04.05.1998 e de 02.05.1998 a 16.04.2019, bem como determinar a expedição de ofício para a “Panificadora São Luiz de Santos Ltda.” para que apresente cópia do PPRA de 30.09.2018. Nomeado o perito (Id. 257987067). Perícia agendada (Id. 259214169). Quesitos do autor (Id. 260091836). Juntada de laudo pericial (Id. 262944227). Parte autora solicitou esclarecimentos (Id. 267432198) e expedição de ofício (Id. 267433666). Juntada de esclarecimentos (Id. 268574421). Impugnação ao laudo pericial (Id. 269457659). PPRA juntado pela empresa oficiada (Panificadora) (Id. 269891464). A parte autora impugnou o laudo pericial (Id. 272402593). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Produzidas as provas determinadas pelo TRF3, o feito está maduro para julgamento. Saliento que o eventual resultado desfavorável da perícia em relação ao requerente não se consubstancia como motivo idôneo para a repetição do ato. As partes controvertem acerca do direito do autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011087-20.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Por sua vez, a Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664.335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: - 01.03.1983 a 31.05.1987 laborado na Panificadora São Luiz de Santos Ltda., como auxiliar de balconista. Foram encartados a cópia da CTPS (Id. 38441663, p. 4), PPP (Id. 38441666, pp. 17-18), PPPRA (Id. 269891464). Consta no PPP exposição a agentes físicos, frio e calor, e químicos (não descreve o fator de risco). Com exceção do calor, é utilizado EPI eficaz. PPPRA descreve calor como no máximo 23,82°C, com frequência eventual (Id. 269892798, p.3); frio de 6,1ºC, forma intermitente (Id. 269892798, p.3); químico devido a uso de produtos de limpeza doméstica, uso de EPI, intermitente (Id. 269892798, p.6). Nesse passo, deve ser dito que o STF no ARE 664.335 fixou as seguintes teses: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" - foi grifado e colocado em negrito. Tendo em consideração que a decisão do STF foi proferida em recurso submetido ao regime de repercussão geral, sua observância é obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC). A somar, observo que a exposição aos agentes agressivos se dava de maneira intermitente. Para fins trabalhistas a exposição intermitente pode ensejar o pagamento do adicional (Súmula n. 364, TST). No entanto, para fins previdenciários, a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. Assim, esse período não pode ser considerado tempo especial. - 02.01.1989 a 04.05.1998 trabalhado na Cia. Santista de Transportes Coletivos, como ajudante de serviços gerais (02.01.1989 a 05.06.1990), manobrista de ônibus (06.06.1990 a 16.03.1997) e motorista de ônibus (17.03.97 a 04.05.1998). Juntou cópia da CTPS (Id. 38441663, p. 5), PPP (Id. 38441668, pp. 1-2) e laudo pericial (Id. 262944234 e Id. 268574424). Para parte do período solicitado seria possível o enquadramento da atividade para motorista de caminhão de grande porte e ônibus de transporte coletivo. Entretanto, a parte autora não dirigia caminhão de grande porte, tampouco ônibus de transporte coletivo em logradouros públicos. O PPP informa exposição ao agente físico e químico (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – óleo mineral e queimado; hidrocarboneto aromático – solventes). Porém, laudo pericial judicial afirmou que todos os agentes agressivos estavam abaixo do limite tolerado (Id. 268574424 e Id. 268574421). Verifica-se, ainda, na profissiografia a eventualidade da exposição: “(...) executar serviços de limpeza, varrendo o chão. Buscar o material no almoxarifado (...) manobrar ônibus e veículos de apoio nas garagens e vias públicas, sem transporte de passageiros (...)” – Id. 38441668, p.1. Para fins previdenciários, a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de forma habitual, permanente, não ocasional e não intermitente. Por fim, em relação ao agente “vibração”, deve ser dito que, malgrado previsto no Decreto n. 2.172/1997, se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que não guardam nenhuma correlação com a função de motorista/cobrador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas” – foi grifado e colocado em negrito. (TRF3, AC, Autos n. 0008002-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desa. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, v.u., publicada no DEJF3 aos 22.11.2019) Assim, esse período não pode ser considerado tempo especial. - 02.05.1998 a 16.04.2019 laborado na Viação Piracicabana S/A, na função de motorista. Foram juntados aos autos a cópia da CTPS (Id. 38441664, p. 8), PPP (Id. 38441670, pp. 2-4) e do laudo judicial (Id. Id. 262944234 e Id. 268574424). O PPP informa exposição aos agentes físicos: ruído (máximo de 85,7 dB quando de 02.05.1998 a 04.05.2004) e vibração de corpo inteiro. Porém, laudo pericial judicial afirmou que todos os agentes agressivos estavam abaixo do limite tolerado (Id. 262944234, p. 47), o que deve prevalecer, tendo em vista o pedido da parte autora para realização de perícia. Em relação ao agente “vibração”, deve ser dito que, malgrado previsto no Decreto n. 2.172/1997, se refere às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que não guardam nenhuma correlação com a função de motorista/cobrador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS - VIGILANTE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades de "cobrador de ônibus" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho da função. IV. Somente os trabalhadores que trabalhem com britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro. V. Apelações improvidas” – foi grifado e colocado em negrito. (TRF3, AC, Autos n. 0008002-24.2014.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desa. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, v.u., publicada no DEJF3 aos 22.11.2019). Assim, esse período não pode ser considerado tempo especial. Por fim, necessário dizer que "os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história (...) Explicitando: juízes decidem (= devem decidir) não subjetivamente, de acordo com seu senso de justiça, mas aplicando o direito (a Constituição e as leis)” – foi grifado. In GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a intepretação/aplicação do direito e os princípios. Coimbra: Almedina, 2020, Edição do Kindle, pp. 13-14. Em face do explicitado, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal