Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOVI AUTO CENTER LTDA Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL TAQUINO DE PAULA - MS22711-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001004-38.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOVI AUTO CENTER LTDA Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL TAQUINO DE PAULA - MS22711-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação e manteve sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a restituição do veículo marca Chevrolet, modelo Ônix, placa FPI-7443 (Id 325696860). Aduz (Id 328143630) que o decisum é omisso, aos argumentos de que: a) quanto ao fato de que a embargada faltou com o dever de cautela e prudência na locação do veículo, dado que o locatário já tinha 06 processos administrativos por contrabando e/ou descaminho anterior à data de celebração do contrato, de modo que com uma simples consulta, a empresa teria evitado de entregar seu automóvel para a utilização ilícita e não seria responsabilizada pela infração cometida; b) o sistema COMPROT na internet, do Ministério da Economia, é aberto à consulta pública. Trata aqui de simples consulta a um banco de dados, providências comuns no âmbito financeiro e comercial como as consultas a bancos de dados operados por pessoas jurídicas de Direito Privado como Serviço de Proteção ao Crédito e o SERASA, sem que tal conduta represente ofensa ao Direito do Consumidor; c) para fazer frente ao risco de prejuízo representado pela inadimplência ou impontualidade do devedor (inerente à oferta de crédito), os próprios empresários e comerciantes patrocinaram a criação dos referidos cadastros e efetuam cotidianamente consultas a esses serviços para tomar decisões – muito embora, a rigor, não sejam obrigados por lei a fazê-lo – mediante avaliação da credibilidade de seus clientes no mercado. O funcionamento desses bancos de dados é regulado por lei e não é visto como embaraço à atividade empresarial. Transcorreu in albis o prazo para resposta da parte embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001004-38.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOVI AUTO CENTER LTDA Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL TAQUINO DE PAULA - MS22711-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Ao contrário do afirmado pela parte embargante, não se verificam as omissões indicadas, pois a questão referente à ilegalidade da retenção do veículo foi devidamente apreciada pelo decisum: A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. Nesse sentido a Súmula nº 138 do TFR e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009. No caso, alega a recorrida que se dedica à atividade de locação de veículos sem condutor e que, no exercício de seu objeto social, alugou o carro marca Chevrolet, modelo Ônix, placa FPI-7443, para Pablo Gabriel Deluqui Mantovani dos Santos (Id 261003784 e 261003785). Em 04.09.2021, o veículo foi apreendido em Campo Grande/MS, conduzido pelo locatário e no transporte de mercadorias importadas internalizadas irregularmente (Id 261003789, p. 11/14). Assim, ausente o vínculo entre a empresa proprietária com o condutor, relativamente a eventual participação na infração fiscal, é de rigor o afastamento da pena de perdimento imposta. Cumpre destacar que a solução contra a locação de veículos para a prática de delitos aduaneiro/tributários não é a responsabilização objetiva das empresas locadoras, como pretende a autoridade, com a exigência de certidão de autuações fiscais ou de antecedentes criminais, mas a intensificação dos mecanismos de inteligência em fiscalização. Ademais, como examinado pela Des. Fed. Consuelo Yoshida no precedente anteriormente citado, a análise prévia do histórico do locatário, além de não ter respaldo na legislação, esbarra em disposições antidiscriminatórias prevista no Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; [destaquei] Saliente-se, ainda, que a questão referente à Súmula 492 STF não se aplica ao caso, porquanto não cuida da responsabilidade das empresas locadoras de veículo no âmbito do direito público. Desse modo, à vista da ilegalidade da pena de perdimento do veículo, é de rigor a manutenção da sentença. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 94 e 95 do Decreto-Lei nº 37/1966, 673, 674, 688 e 689 do Decreto n.º 6.759/09 e 570 do Código Civil, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. Assim, observa-se que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018.
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: MOVI AUTO CENTER LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão. II. Questão em discussão - Aclarar o julgado em relação à ilegalidade da retenção do veículo apreendido com mercadorias internalizadas irregularmente. III. Razões de decidir - Os embargos do ente configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001004-38.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001004-38.2022.4.03.6000 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com que votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal