Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TECHARGERS IMPORTACOES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE - SP357491-A
APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002866-20.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança objetivando o reconhecimento da obrigatoriedade de homologação pela ANATEL dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III (equipamentos e suprimentos de informática), apenas em momento posterior à importação. A r. sentença denegou a segurança. Apelou a impetrante, alegando, em suma, a obrigatoriedade de homologação prévia da ANATEL apenas para fins de comercialização dos produtos. Houve contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo regular processamento. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): A controvérsia cinge-se à necessidade de prévia homologação pela ANATEL para importação de equipamentos e suprimentos de informática. A Lei 9.472/1997 instituiu a ANATEL como órgão regulador e fiscalizador do setor de telecomunicações, dotando-a de amplas atribuições regulatórias. O artigo 19 da referida lei estabelece, dentre outras competências, a de "expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos". Esse poder regulatório visa assegurar a qualidade dos serviços e a segurança das redes e equipamentos. A inobservância de padrões técnicos e regulatórios pode acarretar sérios riscos, desde a interrupção de serviços essenciais até danos à saúde dos usuários. Nesse sentido, a interpretação restritiva defendida pela impetrante, fundada na distinção entre importação e comercialização, não se coaduna com a finalidade da norma. No caso, a importação de produtos estrangeiros para venda no mercado nacional constitui etapa intrínseca e necessária da comercialização exercida pela impetrante. O controle ex ante justifica-se pela necessidade de evitar a entrada de produtos não homologados no território nacional, mesmo com intenção de futura regularização, o que resultaria em perigosa lacuna na fiscalização e dificultaria o controle de equipamentos que não atendam aos padrões mínimos de segurança e funcionalidade. O SISCOMEX e os Decretos 660/1992 e 6.759/2009 não afastam a necessidade de homologação prévia. A fiscalização aduaneira visa garantir que produtos importados atendam à legislação nacional aplicável, inclusive setorial, para que sua entrada e posterior circulação sejam lícitas e seguras. A ANATEL integra-se a esse controle como órgão técnico especializado na verificação da conformidade de produtos de telecomunicações, conforme se infere de julgados deste Tribunal: ApCiv 5014477-04.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024: "ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM PENA DE PERDIMENTO. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO PROVISÓRIA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Na hipótese dos autos, a Declaração de Importação (DI) nº 21/0423456-4 foi parametrizada para o Canal Vermelho de conferência aduaneira. Foi expedido o Termo de Retenção de Mercadorias, onde ficou consignado que, as mercadorias ficariam retidas até a apresentação da homologação pela ANATEL. Após, em 13/12/2021, foi lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, relativo ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 11128.720902/2021-89. - Em relação a este ponto, a Receita Federal do Brasil informou que: "32. Voltando ao caso da DI nº 21/0423456-4, Alfândega do Porto de Santos, necessário esclarecer que as irregularidades detectadas não se limitaram à FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. 34. Como se observa pelo conteúdo da figura acima a Autoridade Tributária e Aduaneira responsável pela lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/37022/21 identificou o modus operandi da impetrante no que se refere à importação de produtos de telecomunicações que requeiram anuências específicas de órgãos reguladores: a tentativa de utilizar certificados de homologação de terceiros, de caráter intransferível, para regularizar a situação dos equipamentos. 37. Além disso, evidencia-se que o certificado de homologação utilizado pela impetrante se refere a um equipamento distinto daquele que foi efetivamente importado na DI nº 21/0423456-4. 38. Assim sendo, conforme já mencionado, após a conclusão das respectivas investigações, na data de 13/12/2021, foi lavrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira responsável o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/37022/21 para aplicação da penalidade administrativa de perdimento para as mercadorias constantes da DI nº 21/0423456-4. 128. Por fim, deve ser remarcada a circunstância de que entre 11/11/2020 (data da última exigência fiscal) e 03/09/2021 (data da indicação de perdimento), transcorreram mais de 09 (nove) meses sem que a impetrante efetivasse retificação na DI nº 20/1658156-4 ou apresentasse qualquer fato novo." - Logo, conclui-se que as mercadorias foram apreendidas e a investigação foi instaurada por ter-se configurado a infração de interposição fraudulenta presumida de terceiros. - A falsidade de declaração de conteúdo, é considerada dano ao erário para fins de aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 27 do Decreto-lei nº 1.455/76. De outra sorte, à utilização de documento falsificado ou adulterado é cominada a pena de perdimento, no dizer do art. 105 do Decreto-lei nº 37/1966. - Assim, havendo indícios de infração punível com a pena de perdimento, mostra-se legitima a retenção das mercadorias importadas enquanto a autoridade fiscal procede à respectiva investigação. - Resta, nesse sentido, caracterizada a relevância da fiscalização para que a internalização da mercadoria no país observe as normas legais e infralegais do direito aduaneiro, garantindo-se a proteção das fronteiras, a regularidade do comércio e o trânsito das pessoas. - Por fim, cumpre enfatizar que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada. - Apelação improvida." A exigência de homologação prévia da ANATEL para importação de produtos de telecomunicações destinados à comercialização impõe-se pelo poder regulatório da agência, pela legislação específica do setor e pelo dever de proteção do interesse público, da segurança das redes e dos consumidores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TELECOMUNICAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO PELA ANATEL PARA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível discutindo a necessidade de prévia homologação pela ANATEL para importação de equipamentos e suprimentos de informática destinados à comercialização no mercado nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária prévia homologação pela ANATEL para importação de equipamentos e suprimentos de informática, ou se tal exigência aplica-se apenas à comercialização dos produtos. III. Razões de decidir 3. A interpretação restritiva defendida pela impetrante, fundada na distinção entre importação e comercialização, não se coaduna com a finalidade da norma, pois a importação de produtos estrangeiros para venda no mercado nacional constitui etapa intrínseca e necessária da comercialização exercida pela impetrante, sendo necessário o controle ex ante para evitar a entrada de produtos não homologados no território nacional. 4. O SISCOMEX e os Decretos 660/1992 e 6.759/2009 não afastam a necessidade de homologação prévia, pois a fiscalização aduaneira visa garantir que produtos importados atendam à legislação nacional aplicável, inclusive setorial, e a ANATEL integra-se a esse controle como órgão técnico especializado na verificação da conformidade de produtos de telecomunicações. IV. Dispositivo 5. Apelação improvida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 19; Decretos nºs 660/1992 e 6.759/2009; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 27; e Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5014477-04.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO UBERTO RODRIGUES Relator do Acórdão