Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAMAR ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos à CEDIS a fim de que adote as providências necessárias para a alteração da autuação, devendo a Sociedade de Advogados MARTINS ROMERO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob nº 42.980.788/0001-90, ser cadastrada como parte autora na última posição relativamente aos advogados da parte, com a finalidade exclusiva de recebimento de precatório e/ou requisitório. Tendo em vista a expressa anuência manifestada pelo INSS (ID 318636501) aos cálculos apresentados pela parte autora (ID 315460011), providencie a Secretaria a expedição da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório/precatório(s) nos termos da Resolução nº 822/2023, em favor do(s) autor(es).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001819-10.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado a titulo de crédito principal, conforme solicitação do Patrono (ID 315022483) e de acordo com o estabelecido no contrato particular de prestação de serviços, constante no ID 315460025. O percentual de juros de mora a incidir entre a data da conta de liquidação e a apresentação do precatório/requisitório é de 0,5 (meio por cento) ao mês, na forma preconizada pelo Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Após, dê-se vista às partes, em obediência ao artigo 10 da referida Resolução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio transmita-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 49 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Conforme consignado no § 2º do precitado artigo, nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. Após, venham os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se e intime-se. JUNDIAí, 10 de julho de 2024.