Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESCOLA MONTEIRO LOBATO EIRELI, ANA MARIA RICCI OSTI, MARINA RICCI DE SIQUEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 D E C I S Ã O ID 307246654. ESCOLA MONTEIRO LOBATO EIRELI apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, em que pede seja declarada a inexigibilidade do débito em cobrança, com o consequente reconhecimento da nulidade do título executivo e extinção do feito, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. Alternativamente, postula o recálculo da CDA, excluindo-se o excesso de encargos. Requer, ainda, o cancelamento de eventual mandado de penhora, ou seu recolhimento, bem como sejam levantados os ativos financeiros bloqueados nos presentes autos. Ao final, pugna pela condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% no valor da execução, nos termos do §3º do artigo 20, do CPC. Sustenta que em nenhum momento lhe foi dada ciência de qualquer processo administrativo instaurado pela Administração Pública relativo ao débito em cobrança, em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, não constando, ainda, do título executivo menção ao número do PA. Aduz, a nulidade das CDAs, ao argumento de que não discriminam especificamente o que estaria sendo cobrado a título de juros e sua individualização em relação ao principal, bem como o correspondente à título de correção monetária. Ressalta, ademais, o caráter confiscatório dos encargos legais, uma vez que extrapolam o limite da razoabilidade, bem como afirma que se faz necessária a imediata intervenção judicial para excluir os juros e multas ora aplicados. A excepta pede a rejeição da exceção de pré-executividade, ressaltando a validade dos títulos executivos, bem como a legalidade da multa aplicada. FUNDAMENTO E DECIDO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Não merece acolhimento a alegação da excipiente de infringência aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista que, consoante do artigo 6º, §1º da Lei 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não se exigindo a juntada de cópias do processo administrativo, que pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente, conforme disposto no artigo 41 da referida Lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Outrossim, da análise das CDAs que instruem a presente execução, bem como os executivos fiscais em apenso (EFs nºs 0003686-63.2004.4.03.6103 e 0003685-78.2004.4.03.6103) verifica-se que, ao contrário do afirmado pela excipiente, os títulos executivos fazem menção ao número do processo administrativo que originou a presente cobrança. Logo, não existe o alegado cerceamento de defesa. NULIDADE DA CDA Não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA. A certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, bem como o seu apenso. Com efeito, do exame da Certidão de Dívida Ativa, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, natureza da dívida e seu fundamento legal, bem como a multa e o período cobrado, encontram-se especificados. Há descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam do aludido título executivo. Acresça-se, nesse contexto, que nossa jurisprudência pacificou o entendimento de que a petição inicial da execução fiscal possui requisitos próprios e especiais, os quais não podem ser interpretados extensivamente, fazendo-se exigências não previstas, tais como planilha de cálculo e cópia de processo administrativo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SELIC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - Os dados que estão em CDA (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - No caso em apreço, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa. Com efeito, pelos documentos dos autos originários, nota-se a descrição inequívoca do débito (origem, natureza e fundamento legal da dívida), indicação do devedor, valor originário e atualizado, multa, correção monetária e juros, tudo permitindo a clara compreensão por parte do executado. - Servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, é legítima a aplicação da SELIC para débitos tributários pagos em atraso, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000598-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) Desta forma, verificado o preenchimento dos requisitos do título executivo, bem como a sua consequente liquidez, certeza e exigibilidade, e considerando que a petição inicial cumpre as determinações contidas no art. 6º, da Lei nº 6830/80, válida e regular a execução fiscal, não havendo que se falar em nulidade. MULTA MORATÓRIA E JUROS SELIC Da análise dos autos, verifica-se que a matéria ora tratada já foi objeto da ação de Embargos à Execução Fiscal nº 0001182-16.2006.4.03.6103, distribuídos por dependência ao presente feito, a qual foi julgada extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, com trânsito em julgado em 17/01/2017 (ID 239551278 - Pág. 118). Logo, a insurgência da executada traz os mesmos argumentos já apreciados nos embargos à execução, o que faz incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 507 do CPC, cabendo à parte por outros meios jurisdicionais veicular a sua pretensão.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003684-93.2004.4.03.6103 (principal), n. 0003686-63.2004.4.03.6103 e n. 0003685- 78.2004.4.03.6103 (apensos)/ 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que de direito. Int.