Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
REU: MASCHIO & PINHEIRO COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, EDILSON RAFAEL PINHEIRO, HELIO AUGUSTO MASCHIO Advogado do(a)
REU: ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR - SP143700 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000610-52.2019.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MASCHIO A PINHEIRO COMERCIO DE CALÇADOS LTDA, EDILSON RAFAEL PINHEIRO e HELIO AUGUSTO MASCHIO objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 40.684,95, em valores atualizados até 03/05/2019. Aduz, em síntese, que firmou o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 24.0597.690.0000031-95. Além disso, aponta que foi emitida, em seu favor, a Cédulas de Crédito Bancário nº 0597.003.00001955-2. Aponta que os réus não cumpriram com suas obrigações contratuais e não pagaram a dívida no prazo fixado, o que gerou um saldo devedor de R$ 40.684,95. Os réus foram devidamente citados, conforme consta da certidão do ID 36480966. Houve apresentação de embargos monitórios pelos réus (ID 37295461), nos quais alegou-se: a) carência de ação em razão da iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos contratos; b) não comprovação do saldo devedor, pois os demonstrativos de débito são insuficientes para tanto, além de neles constar a cobrança de encargos exorbitantes; c) foram efetuados vários pagamentos, os quais não foram considerados pela CEF; d) há excesso de cobrança e indevida capitalização de juros; e) os juros estão sendo cobrados em valores superiores ao pactuado, pois na modalidade Cheque Empresa Caixa a taxa máxima mensal é de 4,25%, ao passo que a cobrança atingiu juros de 24,17%; f) também há cobrança de tarifas indevidas; g) aduz ser possível a revisão de contratos anteriores no âmbito de embargos monitórios; h) é possível a repetição de indébito, se apurado montante pago a maior; i) postula pela inversão do ônus probatório. Impugnação da CEF no ID 41992119. As partes foram intimadas para postular pelas provas que pretendiam produzir, tendo os embargantes postulado pela produção de prova pericial (ID 42321830). Decisão saneadora no ID 44102460. No ID 256511953 e 260392747, os embargantes dão notícia de celebração de renegociação e pagamento da dívida. No ID 260579181, a embargada confirma celebração de acordo extrajudicial e requer a baixa de eventuais penhoras incidentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por força de o acordo contemplar tal matéria. Dê-se baixa em eventuais penhoras. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, observadas as formalidades legais. Havendo constrições pendentes, proceda-se ao seu levantamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. C. ROBERTO LIMA CAMPELO JUIZ FEDERAL