Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BRUNA CORDEIRO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017311-95.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BRUNA CORDEIRO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: BRUNA CORDEIRO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, presente legitimidade passiva da União, porque o Programa Universidade para Todos – PROUNI, instituído pela Lei 11.096/2005, a ser gerido pelo Ministério da Educação, art. 1º, assim presente interesse jurídico federal, no que respeita ao enquadramento dos alunos nos requisitos legais, que gozam de bolsa de estudo: “EDUCACIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROUNI. CASSAÇÃO DA BOLSA. INEXISTÊNCIA APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Legitimidade da União para figurar no polo passivo desta demanda, eis que o PROUNI se trata de um programa instituído por ela e sob a administração do Ministério da Educação....” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1814118 - 0017618-20.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014) No mérito, a Carta Política estampa, em seu art. 6º, a Educação como Direito Social, permitindo a atuação da iniciativa privada neste segmento, art. 209, desde que sejam observadas as diretrizes legais e possua autorização do Poder Público. Para participação no PROUNI e para o que interessa aos autos, prevê o art. 1º, § 1º, que: “a bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio)”. Ao tempo dos fatos, no ano 2009 – o salário mínimo era de R$ 465,00 – declarou a estudante que a única renda familiar era obtida por seu pai, no total de R$ 2.073,00, compondo o grupo familiar quatro pessoas. Contudo, no ano 2012, auditoria foi realizada na bolsa da parte apelada, constatando-se incompatibilidade envolvendo veículos em nome do grupo familiar. Neste passo, na DIRPF do ano 2010, base 2009, do pai da apelada, consta que o veículo Toyota Corolla, ano 2003, foi adquirido por R$ 11.000,00 de entrada, mais 36 parcelas de R$ 689,00, ID 107418290 - Pág. 78. Note-se, então, que somente a parcela do veículo consumia mais de um salário mínimo, o que já apresenta descompasso econômico, tendo-se em mira a formal e única renda declarada do genitor. Ato contínuo, em janeiro/2012, Amarildo, o pai da parte autora, tinha como salário base R$ 2.530,04, ID 107418290 - Pág. 66, existindo prova de que o veículo Toyota era dotado de seguro, cujo prêmio, para aquele ano, foi calculado em R$ 1.550,26, cujas prestações orçaram em R$ 258,36, ID 107418290 - Pág. 103. Em referido contexto, em dezembro/2011 o veículo implicado tinha, pela Tabela Fipe, conforme consulta realizada por este Relator no dia 14/02/2022, o valor de R$ 26.127,00 (https://veiculos.fipe.org.br?carro/toyota/12-2011/002079-6/2003/g/m6nrc3m4t6nc), sendo relevante considerar que a alíquota de IPVA, no Estado de São Paulo, a ser de 4%, gerando um imposto de R$ 1.045,08, hipoteticamente. Sucessivamente, este não é o único veículo existente no patrimônio familiar, pois a autora admite que começou a trabalhar, ID 107418290 - Pág. 38, assim adquiriu a veículo Celta. O trabalho autoral, em termos formais, durou de 05/01/2009 a 15/09/2009, ID 107418290 - Pág. 24, porém comprou o Celta em 10/09/2010, ID 107418290 - Pág. 109, permanecendo com ele até maio/2012, ID 107418290 - Pág. 121, destacando-se que o IPVA de 2012 orbitou em R$ 698,99, ID 107418290 - Pág. 106, e o de 2011 em R$ 720,59, ID 107418290 - Pág. 107. Em continuidade de exame dos elementos de renda do polo privado, também foram coligidos extratos bancários de seu genitor, ID 107418290 - Pág. 70, extraindo-se da movimentação ali lançada a existência de alguns depósitos em dinheiro e transferências que não se relacionam com o salário que percebia formalmente, como, por exemplo, R$ 100,00 em 03/10/2011, crédito vindo de Romão Torres S. Por seu giro, no dia 30/11/2011, presente depósito de R$ 686,33, ID 107418290 - Pág. 70, enquanto que no dia 29/03/2012 realizado depósito de R$ 1.159,07, tudo a título de exemplo, havendo outras movimentações. Ou seja, se formalmente existente, no período, apenas a renda do pai, totalmente incompatíveis os gastos com veículos assumidos, porque o carro de Bruna também foi financiado e, além das parcelas a serem adimplidas, ainda existiam os dois IPVA, licenciamentos, combustível e outras manutenções que um carro dá anualmente (ilustrativamente, troca de óleo, cuidado básico). Lado outro, a existência de depósitos não explicados na conta bancária a indicar a possibilidade de renda informal, o que desvirtua, totalmente, aquele limite outrora declarado, unicamente para fins de enquadramento no PROUNI. Além disso, diante das suspeitas concretas a respeito de outras rendas não declaradas, passa a surgir a possiblidade de movimentação de dinheiro em espécie, o que evidentemente incrementava a renda familiar, dando o suporte necessário para subsistência, todavia fazendo com que o limite objetivo do programa fosse ultrapassado, cuja dúvida pende em desfavor da parte autora, evidentemente, porque seu o dever de lisura nas declarações prestadas, demonstrando as provas dos autos situação diversa da realidade financeira descortinada. Em outras palavras, a situação econômico-financeira da parte apelada se tornou objetivamente duvidosa, diante da assunção de compromissos financeiros que não comportavam enquadramento na exclusiva declarada renda formal do pai, pois o rol familiar da autora era composto por quatro pessoas, portanto outras despesas cotidianas, com alimentação, vestuário, transporte (dentre outras) não se amoldavam ao que formalmente declarado, frente aos encargos financeiros assumidos. Além disso, a existência de depósitos na conta bancária do pai da autora a evidenciar a possibilidade de renda informal, sendo desconhecida a origem ou se alguém daquele contexto familiar fazia algum “bico”, situações estas a cujo ônus de provar e esclarecer competia exclusivamente ao polo privado, mas, da forma como posta a lide, nebuloso se pôs o cenário, conforme a convicção supra lançada, direcionando as provas dos autos para o desenquadramento da discente aos parâmetros objetivos do PROUNI, por isso correto o cancelamento da bolsa de estudos, tendo-se em vista as severas inconsistências financeiras aqui evidenciadas: “MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. LEI nº 11.096/2005. CANCELAMENTO DA BOLSA. DIVERGÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA CANDIDATA. 1. Um dos requisitos para a concessão da bolsa de estudos integral é que o estudante não possua renda familiar mensal per capita superior a um salário mínimo e meio (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.096/2005). 2. O estudante será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, cabendo também a ela a aferição das informações prestadas pelo candidato, respondendo este pela veracidade e autenticidade das mesmas (art. 3º da citada lei). 3. As bolsas de estudo poderão ser canceladas em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista (art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.493/2005)). 4. Diante da divergência nas declarações da impetrante quanto a sua renda familiar, cabível o cancelamento da referida bolsa, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto nº 5.493/2005. 5. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 309595 - 0000623-46.2008.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 22/04/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2010 PÁGINA: 368) Ademais, eventual término do curso, pela autora, não impede a apreciação meritória desta lide, que serve para firmar posicionamento jurídico a respeito da matéria, caso concreto, conforme as regras cabíveis e aplicáveis a cada caso vertente, gerando efeitos doravante, afinal “sub judice” o tema. Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017311-95.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Bruna Cordeiro dos Santos em face da União, aduzindo estar matriculada, desde 2009, no curso de Direito da Universidade Paulista – UNIP, gozando de bolsa integral pelo PROUNI, porém sofreu auditoria no ano 2012, que concluiu por incompatibilidade econômica da bolsista, frisando, ainda, que o carro (Toyota Corolla) do seu genitor é do ano 2003, o qual utilizado para locomoção, não traduzindo boas condições financeiras, portanto indevido o encerramento da bolsa. A r. sentença, ID 107418291 - Pág. 25, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou procedente o pedido, asseverando que a União detém legitimidade passiva para a causa, sendo que a exclusão decorreu da constatação de três veículos no grupo familiar autoral, contudo, quando da inscrição no programa, em 2009, o veículo Corolla já estava incorporado ao patrimônio do genitor, sendo que o Fiat Uno 1994 possui anotação de furto e, mesmo que tivesse seguro, em razão do ano, certamente irrisório o valor. Destacou, também, que, em relação ao veículo Celta/2007, adquirido pela autora, quando do seu desemprego, foi alienado a terceiro, que ficou responsável com as parcelas seguintes, assim os valores auferidos pela demandante não passaram de 40% do valor médio do carro, entre R$ 13.000,00 e R$ 18.000,00. Sujeitou a União ao pagamento de honorários, no importe de R$ 3.376,35. Apelou a União, ID 107418233 - Pág. 7, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque compete à Instituição de Ensino a verificação sobre o preenchimento dos requisitos legais. No mérito, defende a incompatibilidade das despesas com veículos com a renda apresentada, deixando de provar a autora que a renda per capta foi respeitada. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017311-95.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a verba honorária, em favor da União, tudo na forma da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ENSINO SUPERIOR – PROUNI – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO – APURAÇÃO DE SEVERAS INCONSISTÊNCIAS FINANCEIRAS NA RENDA FAMILIAR AUTORAL – LICITUDE DO CANCELAMENTO DA BOLSA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO 1 - Presente legitimidade passiva da União, porque o Programa Universidade para Todos – PROUNI, instituído pela Lei 11.096/2005, a ser gerido pelo Ministério da Educação, art. 1º, assim presente interesse jurídico federal, no que respeita ao enquadramento dos alunos nos requisitos legais, que gozam de bolsa de estudo. Precedente. 2 - A Carta Política estampa, em seu art. 6º, a Educação como Direito Social, permitindo a atuação da iniciativa privada neste segmento, art. 209, desde que sejam observadas as diretrizes legais e possua autorização do Poder Público. 3 - Para participação no PROUNI e para o que interessa aos autos, prevê o art. 1º, § 1º, que: “a bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio)”. 4 - Ao tempo dos fatos, no ano 2009 – o salário mínimo era de R$ 465,00 – declarou a estudante que a única renda familiar era obtida por seu pai, no total de R$ 2.073,00, compondo o grupo familiar quatro pessoas. 5 - No ano 2012, auditoria foi realizada na bolsa da parte apelada, constatando-se incompatibilidade envolvendo veículos em nome do grupo familiar. 6 - Na DIRPF do ano 2010, base 2009, do pai da apelada, consta que o veículo Toyota Corolla, ano 2003, foi adquirido por R$ 11.000,00 de entrada, mais 36 parcelas de R$ 689,00, ID 107418290 - Pág. 78. 7 - Note-se, então, que somente a parcela do veículo consumia mais de um salário mínimo, o que já apresenta descompasso econômico, tendo-se em mira a formal e única renda declarada do genitor. 8 - Em janeiro/2012, Amarildo, o pai da parte autora, tinha como salário base R$ 2.530,04, ID 107418290 - Pág. 66, existindo prova de que o veículo Toyota era dotado de seguro, cujo prêmio, para aquele ano, foi calculado em R$ 1.550,26, cujas prestações orçaram em R$ 258,36, ID 107418290 - Pág. 103. 9 - Em dezembro/2011 o veículo implicado tinha, pela Tabela Fipe, conforme consulta realizada por este Relator no dia 14/02/2022, o valor de R$ 26.127,00 (https://veiculos.fipe.org.br?carro/toyota/12-2011/002079-6/2003/g/m6nrc3m4t6nc), sendo relevante considerar que a alíquota de IPVA, no Estado de São Paulo, a ser de 4%, gerando um imposto de R$ 1.045,08, hipoteticamente. 10 - Sucessivamente, este não é o único veículo existente no patrimônio familiar, pois a autora admite que começou a trabalhar, ID 107418290 - Pág. 38, assim adquiriu a veículo Celta. 11 - O trabalho autoral, em termos formais, durou de 05/01/2009 a 15/09/2009, ID 107418290 - Pág. 24, porém comprou o Celta em 10/09/2010, ID 107418290 - Pág. 109, permanecendo com ele até maio/2012, ID 107418290 - Pág. 121, destacando-se que o IPVA de 2012 orbitou em R$ 698,99, ID 107418290 - Pág. 106, e o de 2011 em R$ 720,59, ID 107418290 - Pág. 107. 12 - Em continuidade de exame dos elementos de renda do polo privado, também foram coligidos extratos bancários de seu genitor, ID 107418290 - Pág. 70, extraindo-se da movimentação ali lançada a existência de alguns depósitos em dinheiro e transferências que não se relacionam com o salário que percebia formalmente, como, por exemplo, R$ 100,00 em 03/10/2011, crédito vindo de Romão Torres S. 13 - No dia 30/11/2011, presente depósito de R$ 686,33, ID 107418290 - Pág. 70, enquanto que no dia 29/03/2012 realizado depósito de R$ 1.159,07, tudo a título de exemplo, havendo outras movimentações. 14 - Se formalmente existente, no período, apenas a renda do pai, totalmente incompatíveis os gastos com veículos assumidos, porque o carro de Bruna também foi financiado e, além das parcelas a serem adimplidas, ainda existiam os dois IPVA, licenciamentos, combustível e outras manutenções que um carro dá anualmente (ilustrativamente, troca de óleo, cuidado básico). 15 - A existência de depósitos não explicados na conta bancária a indicar a possibilidade de renda informal, o que desvirtua, totalmente, aquele limite outrora declarado, unicamente para fins de enquadramento no PROUNI. 16 - Diante das suspeitas concretas a respeito de outras rendas não declaradas, passa a surgir a possiblidade de movimentação de dinheiro em espécie, o que evidentemente incrementava a renda familiar, dando o suporte necessário para subsistência, todavia fazendo com que o limite objetivo do programa fosse ultrapassado, cuja dúvida pende em desfavor da parte autora, evidentemente, porque seu o dever de lisura nas declarações prestadas, demonstrando as provas dos autos situação diversa da realidade financeira descortinada. 17 - A situação econômico-financeira da parte apelada se tornou objetivamente duvidosa, diante da assunção de compromissos financeiros que não comportavam enquadramento na exclusiva declarada renda formal do pai, pois o rol familiar da autora era composto por quatro pessoas, portanto outras despesas cotidianas, com alimentação, vestuário, transporte (dentre outras) não se amoldavam ao que formalmente declarado, frente aos encargos financeiros assumidos. 18 – A existência de depósitos na conta bancária do pai da autora a evidenciar a possibilidade de renda informal, sendo desconhecida a origem ou se alguém daquele contexto familiar fazia algum “bico”, situações estas a cujo ônus de provar e esclarecer competia exclusivamente ao polo privado, mas, da forma como posta a lide, nebuloso se pôs o cenário, conforme a convicção supra lançada, direcionando as provas dos autos para o desenquadramento da discente aos parâmetros objetivos do PROUNI, por isso correto o cancelamento da bolsa de estudos, tendo-se em vista as severas inconsistências financeiras aqui evidenciadas. Precedente. 19 - Eventual término do curso, pela autora, não impede a apreciação meritória desta lide, que serve para firmar posicionamento jurídico a respeito da matéria, caso concreto, conforme as regras cabíveis e aplicáveis a cada caso vertente, gerando efeitos doravante, afinal “sub judice” o tema. 20 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 21 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a verba honorária, em favor da União, tudo na forma da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a verba honorária, em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.