Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 08032685220204050000.
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROBASE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO SANCHEZ - SP239842-A, VAGNER AUGUSTO DEZUANI - SP142024-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno: Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 254654771) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para: "determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a prorrogação do prazo de validade da certidão da impetrante por mais 90 (noventa) dias, a contar de 27.05.2021" (Id. 254654768). Alega, em síntese, que é descabida a prorrogação do prazo de validade da CND por mais de 90 (noventa) dias além dos 120 (cento e vinte) dias estabelecidos pelas Portarias Conjuntas RFB/PGFN nº 555/2020 e nº 1.178/2020, à vista da ausência de previsão legal. Aduz que os débitos são anteriores à pandemia do COVID-19 e a concessão do pedido viola os princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos poderes, à vista da irregularidade fiscal da impetrante. Contrarrazões apresentadas no Id. 254654777, nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso. Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 254918934, no qual requer seja dado regular andamento ao feito. É o relatório. jcc Voto Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 254654771) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para: "determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a prorrogação do prazo de validade da certidão da impetrante por mais 90 (noventa) dias, a contar de 27.05.2021" (Id. 254654768). I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado para obter a prorrogação CND com vencimento 27/05/2021 por mais 90 (noventa) dias para assegurar o exercício da atividade empresarial. Narra a impetrante que as Portarias Conjuntas RFB/PGFN nº 555/2020 e nº 1.178/2020 prorrogaram o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal por mais 120 (cento e vinte) dias em razão da pandemia do COVID-19. Informa que precisa postergar o prazo da sua certidão para poder renovar o contrato celebrado com a Prefeitura de Cubatão/SP. O juiz da causa julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. Irresignada, apela a União. II - Do direito O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. De acordo com as normas colacionadas, o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa. No tocante ao tema, o Estatuto Tributário Nacional prevê em seu artigo 151, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Assim, configurada uma das hipóteses da regra tributária caberá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indiferentemente da existência de garantia prestada em autos judiciais, na via administrativa ou por outra forma. De outro lado, as Portarias Conjuntas RFB/PGFN nº 555/2020 e nº 1.178/2020 estabeleceram a prorrogação do prazo de validade das certidões em razão da pandemia da COVID-19, verbis: Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020. Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta. Portaria Conjunta nº RFB/PGFN nº 1.178/2020. Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) de que tratam os arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, respectivamente, válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta. Pretende a embargante a prorrogação da certidão de regularidade fiscal para abranger prazo não contemplado pelas citadas portarias. Entretanto, determinar por decisão judicial a aplicação extensiva de citadas normas para que produzam efeitos além do previsto em sua redação original se afigura desarrazoada. Ainda que a pandemia tenha gerado estado de calamidade pública nacionalmente reconhecido, a ampliação do prazo de validade da CND depende de medidas de implementação da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade tributária, que exige previsão expressa em lei para concessão de benefícios fiscais ou prorrogação de prazos, conforme previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como da separação dos poderes, presente no artigo 2º da Carta Política. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RFB/PGFN nº 555/2020. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ARAFORROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS LTDA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal objetivando a prorrogação de validade de sua certidão de regularidade fiscal, em virtude da restrição criada pela Portaria RFB/PGFN nº 555/2020. 2. O fumus boni iuris e o periculum in mora são pressupostos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência. A ausência de um deles é suficiente para a denegação da tutela. No caso concreto, o mérito do agravo se confunde com o próprio instrumento de antecipação provisória da tutela, seja em primeiro grau, seja em grau recursal. 3. Não está caracterizada a relevância da fundamentação, tendo em vista que o texto do §5º do art. 47 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pelo art. 37 da Medida Provisória nº927/2020, é claro no sentido de conceder apenas prorrogação das certidões de regularidade fiscal, de modo que, já estando a certidão da agravante vencida muito antes da publicação da referida medida provisória, não haveria como a empresa agravante se beneficiar dessa prorrogação. 4. Não se pode dizer que a RFB e a PGFN concederam benefício fiscal apenas a determinado grupo de contribuintes, desprestigiando os demais, pois todos os contribuintes que se encontravam na mesma situação (com certidão válida na data da edição da Medida Provisória nº 927/2020) podem ser beneficiados pela prorrogação e também porque a Portaria RFB/PGFN n. 555/202010 apenas reproduziu o que está expresso na própria medida provisória a disciplinar a prorrogação da validade das certidões de regularidade fiscal. 5. Essa prorrogação de validade, por óbvio, só pode ocorrer em relação às certidões que não haviam perdido sua validade. Não seria razoável, por exemplo, entender que todos os contribuintes que algum dia tiveram a certidão de regularidade fiscal válida, mas que atualmente não a possuem, pudessem a obter o direito à "prorrogação" dessa validade. 6. Também não se pode dizer que a Portaria RFB/PGFN n. 555/202010 impôs alguma restrição indevida aos direitos dos contribuintes, pois, na verdade, essa portaria ampliou o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal por mais 90 (noventa) dias e assim o fez nos limites da Medida Provisória nº927/2020, que deixou a cargo da RFB e da PGFN a definição do tempo de prorrogação "excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos". 7. O BNB - BANCO DO NORDESTE não comete nenhuma ilegalidade ao exigir a apresentação de certidão de regularidade fiscal para concessão de financiamento com recursos públicos. 8. Cumpre pontuar que o controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da administração pública deve ser efetuado de forma cautelosa, na medida em que, em regra, não lhe cabe adentrar nas escolhas políticas governamentais, sobretudo, quando não possua a expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas. 9. Ademais, o Governo Federal vem implementando medidas para minimizar os efeitos da crise econômica, a exemplo do diferimento para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional por 6 (seis) meses (Resolução CGSN nº152, de 18 de março de 2020), diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 3 (três) meses (art. 19 da MP 927/2020, a redução em 50% (cinquenta por cento) nas contribuições ao "Sistema S", desoneração temporária de IPI para bens nacionais e importados que sejam necessários ao combate à COVID-19, entre outros, não competindo ao Judiciário, em casos tais, atuar como legislador positivo. 10. Agravo interno improvido. (PROCESSO: 08032685220204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020) Por fim, importante ressaltar que a concessão do benefício sem previsão normativa específica implica tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e interfere no mérito administrativo. III- Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014684-18.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar as preliminares arguidas e DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PORTARIAS CONJUNTAS RFB/PGFN Nº 555/2020 E Nº 1.178/2020. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. I. CASO EM EXAME O recurso. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a prorrogação do prazo de validade de certidão negativa de débitos por mais 90 dias, a contar de 27.05.2021. Fato relevante. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a prorrogação da validade da CND, a fim de permitir a continuidade da atividade empresarial e a renovação de contrato administrativo. Decisão recorrida. Sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, determinando a prorrogação da certidão além do prazo previsto nas Portarias Conjuntas RFB/PGFN nº 555/2020 e nº 1.178/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a prorrogação judicial do prazo de validade de certidão negativa de débitos por período não previsto nas Portarias Conjuntas RFB/PGFN nº 555/2020 e nº 1.178/2020, sob fundamento dos efeitos da pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR A prorrogação do prazo de validade das certidões fiscais foi expressamente disciplinada pelas Portarias Conjuntas RFB/PGFN nº 555/2020 e nº 1.178/2020, com limites temporais objetivos. A ampliação judicial do prazo de validade da CND, além do previsto nos atos normativos, configura afronta ao princípio da legalidade tributária e à separação dos poderes. A concessão do benefício sem previsão normativa específica implica tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e interfere no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Ordem denegada. “Tese de julgamento:” “1. É inviável a prorrogação judicial do prazo de validade de certidão negativa de débitos além dos limites fixados nas Portarias Conjuntas RFB/PGFN nº 555/2020 e nº 1.178/2020. 2. A ampliação do prazo de validade da CND depende de previsão normativa expressa, sob pena de violação aos princípios da legalidade tributária e da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 150, I; CTN, arts. 151, 205 e 206; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; TRF5, AgInt no AI nº 0803268-52.2020.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério de Menezes Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 23.07.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e denegar a ordem. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, em razão de férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO ALBERTO SARNO Relator do Acórdão