Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
EXECUTADO: IOLANDA MIRANDA DA SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000341-33.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa. No curso da execução fiscal, o exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a petição do exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas. Entretanto, o valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 75/2012 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Adotem-se, urgentemente, as medidas necessárias para o desbloqueio dos valores constritos eletronicamente por meio do SISBAJUD. Transcorrido o prazo recursal para a executada, certifique-se o trânsito em julgado ante a renúncia do exequente ao referido prazo. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada; Juiz(a); cancelada)
08/06/2020, 18:02
de Conciliação (Juiz(a))
07/04/2020, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação