Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BELMIRO VANZEI Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID nº 221922315 e ID nº 221922306.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003930-68.2014.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, de homologação da conta no valor de R$ 165.601,10 em dezembro/2013, de afastamento dos descontos A MAIOR recebidos o título do Auxílio-doença no período de 28/08/2000 e 16/09/2004, do afastamento da incidência de juros moratórios sobre os referidos descontos, da aplicação do devido aumento real nas competências declinadas, incidentes na correção monetária dos atrasados e dos honorários sucumbenciais até a data de publicação do r. sentença, qual seja, 26/03/2004, e de honorários sucumbenciais nos embargos a execução, de 20% sobre o montante da diferença apurado, acrescido de juros moratórios legais Art. 85, § 1°. 2°, 11° e 13° do CPC/2015), a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sobretudo no que refere à compensação dos valores recebidos, a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação, aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, bem como no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios. 2 - O artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91 veda expressamente a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria, de modo que os valores relativos ao beneplácito por incapacidade devem ser descontados da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada. 3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Precedentes. 4 - Desse modo, não merece ser acolhido o pleito da parte embargada de utilização dos índices de correção monetária previstos nas Medidas Provisórias 291/06, 316/06 e 475/09, em substituição àqueles estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal vigente à data da conta embargada. 5 - Depreende-se do título executivo que o INSS foi condenado a arcar com honorários advocatícios equivalentes a "10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data a prolação da r. sentença" (g.n.) (fl. 103). Assim, é defeso ao embargado utilizar a data da publicação da sentença como termo final de apuração da verba honorária, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 7 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Defiro as petições ID nº 221922315 e ID nº 221922306. Intimem-se.