Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009
EXECUTADO: ALEX FABIANO GOMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026407-73.2017.4.03.6100
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de ALEX FABIANO GOMES. Constituído o título judicial em 22/03/2022. Infrutíferas as tentativas de penhora realizadas por meio do Sisbajud e Renajud. Determinada a a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de processo Civil, em 23/05/2024. Reativados os autos em 12/01/2026, por petição da exequente reiterando o pedido de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, é possível o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens, desde que precedido da demonstração de indícios de alteração na situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, pois o mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa (STJ, Aresp nº 1.999.439 - DF, data de publicação 23/02/2022, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA). Desta forma, indefiro novas pesquisas de bens por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud. Tendo em vista que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, defiro o pedido de consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. Na hipótese de não localização de bens, bem como considerando as diligências já realizadas, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte exequente, a quem compete dar regular prosseguimento ao feito. À CPE: 1- Providencie a consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. 2- Após, intime-se a exequente. 3- No silêncio, arquivem-se sobrestados. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta