Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORGANIZACAO INDUSTRIAL CENTENARIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001760-67.2017.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante para sanar vícios na sentença ID 55096203. Alega, in verbis: Ocorre que há evidente contradição da decisão embargada, senão vejamos. O N. Julgado afirma ser certo que o plenário do STF se posicionou contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e como sabido, o Fisco sempre cobrou estes valores, de modo que nunca foi uma opção do contribuinte incluir ou não estes valores na base de cálculo. Ademais, relembrou que em recentíssimo o Supremo Tribunal “fixou tese em precedente de observância obrigatória no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). Para o Tribunal, o ICMS apenas circula pela contabilidade dos alienantes, não se incorporando a seus patrimônios, já que é destinado aos cofres públicos estaduais. Logo, como não é de titularidade dos contribuintes, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS”. Nesta toada, o N. Magistrado ainda mencionou: “No que concerne à exclusão do ISS da base de cálculo das aludidas contribuições, forçoso reconhecer que a tese fixada pelo STJ no REsp 1330737/SP resta superada. Isto porque não há como admitir seja incorreta a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e ter-se por adequada a inclusão do ISS na base de cálculo destas mesmas contribuições, na medida em que também são tributos com dinâmicas de incidência semelhantes e, como tais, estranhos ao conceito de faturamento. É incontornável, portanto, a aplicação do mesmo entendimento sustentado pelo STF em relação ao ICMS no que toca ao ingresso do ISSQN na base de cálculo do PIS e COFINS”. Entretanto, quando do dispositivo da r. sentença V. Exa. em contrariedade ao todo exposto em fundamentação, julga improcedentes os pedidos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. Com efeito, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966, § 1º do mesmo diploma citado, dá-se quando a sentença ou decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Não vislumbro o vício apontado, estando a embargante a manifestar irresignação com o resultado da sentença. Esse tipo de inconformismo, que visa a alterar o posicionamento adotado no provimento jurisdicional pelo acolhimento de tese que beneficia a recorrente, deve ser veiculado em recurso apropriado. Ademais, cabe ressaltar que a sentença julgou improcedentes os embargos porque, a despeito da tese jurídica favorável, “Como a presente ação foi distribuído em 02/08/2017, a embargante faria jus à exclusão [dos] valores incidentes a partir de 15/03/2017. Porém, como os créditos são de 1999 a 2001 (Id 40461205, fls. 7 e segs., da Execução Fiscal n. 0017289-68.2013.4.03.6143), não há exclusão a ser feita”. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 17 de agosto de 2021.