Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APEX TOOL GROUP INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004720-05.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APEX TOOL GROUP INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 18 e o art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (com as alterações da Lei nº 11.033/2004, da Lei n° 12.844/2013, e da Lei nº 13.874/2019). O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito). Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. É verdade que ao art. 5º, XXXV, da Constituição, e a legislação processual civil não exigem prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial, mas deve estar caracterizada a lide que acusa o interesse de agir. E, no caso dos autos, a União Federal não deve ser condenada em verba honorária porque, a rigor, não houve lide que justificasse o ingresso na via judicial. Bastaria requerimento administrativo para que fosse sanada a irregularidade reclamada na via judicial, tanto que assim foi realizado por procedimentos administrativos no curso da ação judicial, mostrando que inexistia a necessidade da tutela jurisdicional que integra o interesse de agir (aliás, reconhecido na sentença). Consta que foi ajuizada ação ordinária visando ao afastamento da cobrança da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, à alíquota de 10%, incidente sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa, referente ao período de 01/2009 a 03/2013, tendo em vista a ocorrência da prescrição tributária, bem como o esgotamento da finalidade para qual foi instituída a exação. Em seguida, a parte autora apresentou emenda à inicial em razão do julgamento definitivo pelo E. STF da tese no Tema 846, em que concluiu pela constitucionalidade da contribuição, prevista pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, após atingida a finalidade que motivou sua instituição, passando a fundamentar seu pleito na ocorrência da prescrição do crédito tributário. Em sua contestação, sustentou a Fazenda Pública a ausência de interesse de agir, “uma vez que não apresentou requerimento administrativo objetivando a emissão de CRF e esclarecimento/revisão sobre os impedimentos então apontados”. Ademais, informou que enviou comunicação à CEF solicitando esclarecimentos sobre as alegações da autora e, em resposta, foi informada que a autora se encontra em situação regular e que não constam mais débitos impeditivos à emissão do CRF. Assim, pleiteou a extinção do feito sem análise de mérito, tendo em vista a perda de objeto do processo. Compulsando os autos verifico que consta extrato de “Consulta Impeditivos ao CRF”, emitido pelo site da CEF em 20/05/2020, em que constam 220 débitos referentes 01/2009 a 03/2013, totalizando R$ 665.822,12 (ID 258923533). Ademais, foram acostadas à inicial Guias de Regularização de Débitos do FGTS- GRDE relativas às competências de 01/2009 a 08/2011 (ID 258923535 a 258923553). O ajuizamento da ação ocorreu em 18/08/2020, quando constavam débitos impeditivos da emissão de CRF, e o referido Certificado de Regularidade foi emitido em 01/10/2020 (ID 258923565), após solicitação de esclarecimentos pela União Federal à Caixa Econômica Federal (ID 258923564). A proximidade das datas mostra que bastaria o requerimento administrativo, pois em momento algum houve resistência fazendária à pretensão do contribuinte (ainda que formalmente houvesse indicação de dívida prescrita).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004720-05.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados à ordem de 10% sobre o valor da causa. Em seu recurso, a União Federal requer a desoneração da verba honorária ante ao cancelamento dos débitos pela prescrição no âmbito administrativo, ou pela aplicação ao caso do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (tendo em vista haver reconhecido a procedência do pedido da parte interessada) ou a redução da condenação pela metade, nos termos do disposto pelo art. 90, §4º, do CPC. Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004720-05.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, a fim de excluir a condenação em honorários advocatícios. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS GERAIS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA GERAL. EXCEÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA FAZENDÁRIA. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS INDEVIDOS. - É verdade que ao art. 5º, XXXV, da Constituição, e a legislação processual civil não exigem prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial, mas deve estar caracterizada a lide que acusa o interesse de agir. E, no caso dos autos, a União Federal não deve ser condenada em verba honorária porque, a rigor, não houve lide que justificasse o ingresso na via judicial. - Bastaria requerimento administrativo para que fosse sanada a irregularidade reclamada na via judicial, tanto que assim foi realizado por procedimentos administrativos no curso da ação judicial, mostrando que inexistia a necessidade da tutela jurisdicional que integra o interesse de agir (aliás, reconhecido na sentença). - Consta que foi ajuizada ação ordinária visando ao afastamento da cobrança da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, à alíquota de 10%, incidente sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa, referente ao período de 01/2009 a 03/2013, tendo em vista a ocorrência da prescrição tributária, bem como o esgotamento da finalidade para qual foi instituída a exação. Em seguida, a parte autora apresentou emenda à inicial em razão do julgamento definitivo pelo E. STF da tese no Tema 846, em que concluiu pela constitucionalidade da contribuição, prevista pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, após atingida a finalidade que motivou sua instituição, passando a fundamentar seu pleito na ocorrência da prescrição do crédito tributário. - Em sua contestação, sustentou a Fazenda Pública a ausência de interesse de agir, “uma vez que não apresentou requerimento administrativo objetivando a emissão de CRF e esclarecimento/revisão sobre os impedimentos então apontados”. Ademais, informou que enviou comunicação à CEF solicitando esclarecimentos sobre as alegações da autora e, em resposta, foi informada que a autora se encontra em situação regular e que não constam mais débitos impeditivos à emissão do CRF. Assim, pleiteou a extinção do feito sem análise de mérito, tendo em vista a perda de objeto do processo. - O ajuizamento da ação ocorreu em 18/08/2020, quando constavam débitos impeditivos da emissão de CRF, e o referido Certificado de Regularidade foi emitido em 01/10/2020, após solicitação de esclarecimentos pela União Federal à Caixa Econômica Federal. A proximidade das datas mostra que bastaria o requerimento administrativo, pois em momento algum houve resistência fazendária à pretensão do contribuinte (ainda que formalmente houvesse indicação de dívida prescrita). - Apelação da União Federal provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.