Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO OMENAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009410-92.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário – NB 174.721.816-0 (DER 20/10/15), mediante o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais nos períodos de 10/08/87 a 20/09/87, 28/09/87 a 26/10/87, 01/11/87 a 22/11/89, 02/01/90 a 07/08/90, 03/09/90 a 23/09/91, 08/10/91 a 15/01/93, 18/01/93 a 10/02/95, 22/05/95 a 17/08/95, 02/01/96 a 30/11/96, 02/06/97 a 05/04/99, 03/05/99 a 28/02/00, 01/06/07 a 09/04/09, 13/10/09 a 10/03/10, 03/05/10 a 12/04/11, 18/04/11 a 22/08/12, 06/09/12 a 07/03/13, 01/07/13 a 14/03/14 e de 13/06/14 a 20/10/15, a fim de que seja convertida em aposentadoria especial ou revista a Renda Mensal Inicial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 37787885 - Pág. 1. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 41161377 - Pág. 1. Preliminarmente, alegou limitação à acumulação de benefícios previdenciários redutores e pediu a intimação do autor para informar sobre a existência ou não dos benefícios em outro regime de previdência e fazer a escolha do melhor benefício. No mérito, refutou as alegações do autor. Réplica – ID 46147482 - Pág. 1. Memoriais finais pelo autor – ID 248738391 - Pág. 1. Convertido o julgamento em diligência, ID 296352084 - Pág. 1, a fim de que o autor comprove os períodos já reconhecidos como especiais administrativamente, uma vez que na inicial, afirma que o INSS considerou 35 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de contribuição e, pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição anexado aos autos, revela 32 anos, 03 meses e 25 dias – ID 37764496-Pág. 23/27. Informa o autor que a memória de cálculo constante do processo administrativo, não é o cálculo final de concessão do benefício que se pretende revisar. Pediu a intimação do INSS para fornecer o processo administrativo de concessão do benefício, no qual foram considerados os períodos especiais – ID 297988642 - Pág. 2. Esclarece ainda que, em 09/03/12, anterior ao benefício em vigor, realizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 159.804.148-4, no qual o INSS converteu os períodos de 10/09/79 a 30/05/84, 01/05/84 a 31/08/84, 01/09/84 a 31/03/85 e de 01/04/85 a 09/02/87 e, no atual requerimento, NB 174.721.816-0 o INSS não constou tal conversão, restando comprovado o erro de memória de cálculo da autarquia – ID 323693844. É o relatório. DECIDO. I.1. Mérito: premissas jurídicas Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). O enquadramento da categoria profissional da atividade de motorista de ônibus ou caminhão, como especial, é possível somente até 28/04/1995, a teor do disposto no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que abrange os motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. No tocante ao agente físico ergonômico (trabalho sentado, postura), não há previsão legal para o reconhecimento como atividade especial, visto que não constante dos Decretos n. 53.831/64 (quadro anexo – artigo 2° - agentes nocivos – código 1.1.0) e n. 83.080/79 (anexo I – agentes nocivos – código 1.1.0 – agentes físicos). Aos trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, há o enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.1. 1.2. Análise do caso Em relação aos períodos especiais, anexou o autor cópia da CTPS, dos PPP’s e laudos técnicos, da seguinte forma: - 10/08/87 a 20/09/87: CTPS – ID 37764491 - Pág. 16, cargo de cobrador, empregador Rápido Luxo Campinas Ltda. - 28/09/87 a 26/10/87: CTPS – ID 37764491 - Pág. 16, ajudante de produção “B”, Rodão Indústria e Comércio Ltda, Ante a ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional ou documento que comprove a exposição a fatores de riscos ambientais, não reconheço a especialidade. - 01/11/87 a 22/11/89: CTPS – ID 37764491 - Pág. 16, auxiliar de manutenção, Labnew Id. Com. Ltda. Ante a ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional ou documento que comprove a exposição a fatores de riscos ambientais, não reconheço a especialidade. - 02/01/90 a 07/08/90: CTPS – ID 37764491 - Pág. 24, líder torno automático, Metalúrgica Mogal Ltda; - 03/09/90 a 23/09/91: CTPS - ID 37764491 - Pág. 25, meio oficial mecânico, TAMPAS Click P/Veículos Ind. E Com. Ltda. Ante a ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional ou documento que comprove a exposição a fatores de riscos ambientais, não reconheço a especialidade. - 08/10/91 a 15/01/93: CTPS - ID 37764491 - Pág. 25, inspetor de forno, Ind. Com. Comp. E Equip. Eletroeletrônico e PPP – ID 37765007 - Pág. 1, com exposição a ruído de 73 dB(A) e laudo técnico – ID 37765007 - Pág. 2. Ante a ausência de previsão legal para reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, não reconheço a especialidade. - 18/01/93 a 10/02/95: CTPS - ID 37764491 - Pág. 25, motorista e PPP – ID 37764682 - Pág. 1, ruído de 76 dB(A), cargo de motorista, setor de expedição, Alcar Abrasivos Ltda. No campo de descrição das atividades, consta que realizava entregas ou coletas da empresa, preparava o itinerário para efetuar as entregas, carregava veículo, lonando e amarrando os produtos e mercadorias; - 22/05/95 a 17/08/95: ID 37764491 - Pág. 25, mecânico de manutenção “C”, Cerâmica Jatobá S/A. - 02/01/96 a 30/11/96: CTPS – ID 37764491 - Pág. 26, motorista e PPP – ID 37764690 - Pág. 5, com exposição a risco de acidente, colisão, com utilização de EPI eficaz. - 02/06/97 a 05/04/99: CTPS – ID 37764491 - Pág. 26, motorista e PPP – ID 37764690 - Pág. 3, com exposição a risco de acidente, colisão, com utilização de EPI eficaz. - 03/05/99 a 28/02/00: CTPS – ID 37764491 - Pág. 26, motorista de caminhão e PPP – ID 37764693 - Pág. 1, com exposição a ruído de 79,0 dB(A). - 01/06/07 a 09/04/09: CTPS – ID 37764496 - Pág. 2, operador de tráfego e PPP – ID 37764688 - Pág. 1, empresa Brasil Cargo Transportes Internacionais Ltda, com exposição a fatores de riscos (ergonômico). - 13/10/09 a 10/03/10: CTPS – ID 37764496 - Pág. 2, carreteiro e PPP – ID 37764690 - Pág. 1, motorista, com exposição a risco de acidente, colisão, com utilização de EPI eficaz. - 03/05/10 a 12/04/11: CTPS – ID 37764496 - Pág. 2, motorista e PPP – ID 37765009 - Pág. 1, com exposição a ruído de 75,4 dB(A). - 18/04/11 a 22/08/12: CTPS – ID 37764496 - Pág. 2, motorista III e PPP – ID 37764679 - Pág. 1 que indica exposição a ruído de 79,4 dB(A) dirigindo veículo e de 90,4 dB(A), 28 minutos por dia, alívio da pressão do sistema pneumático. - 06/09/12 a 07/03/13: CTPS – ID 37764496 - Pág. 3, motorista veículo pesado e PPP – ID 37765003 - Pág. 1, com exposição a ruído de 93 dB”A”. - 01/07/13 a 14/03/14: CTPS - 37764496 - Pág. 3, carreteiro II e PPP – ID 37764695 - Pág. 1, sem exposição a fatores de riscos ambientais e, - 13/06/14 a 20/10/15: CTPS – ID 37764496 - Pág. 4, motorista de carreta, sem anotação da data de saída e PPP – ID 37765005 - Pág. 1, que indica exposição a ruído de 52 a 64 DB(A) e acidente de trânsito/outros de 15/08/11 a 23/04/19. Considerando os limites de tolerância do ruído às épocas e enquadramento por categoria profissional, reconheço o caráter especial dos períodos de 10/08/87 a 20/09/87 (cobrador de ônibus), 02/01/90 a 07/08/90 (metalúrgico), 18/01/93 a 10/02/95 (motorista de caminhão ou ônibus), 18/04/11 a 22/08/12 (ruído) e de 06/09/12 a 07/03/13 (ruído). No que tange ao período de 10/09/79 a 09/02/87, cuja especialidade não foi requerida nos presentes autos, porém foi reconhecida nos autos do processo administrativo, referente ao NB 159.804.148-4, DER 09/03/12, consoante ID 323694652 - Pág. 71/74, quase ilegível, anoto que o autor anexou aos autos cópia das Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais – ID 37764491 - Pág. 12 e laudo técnico pericial – ID 37764491 - Pág. 14, no qual consta exposição a ruído de 86,3 dB(A) de 10/09/79 a 30/05/84 e de 91,7 dB(A) de 01/05/84 a 09/02/87, razão pela qual deverá o INSS efetuar o cômputo da especialidade do referido período, em virtude da exposição ao ruído. Desse modo, com o reconhecimento das atividades especiais dos períodos acima referidos, somados aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora perfaz, em 20/10/15, 37 anos, 1 mês e 18 dias de tempo comum e 12 anos e 17 dias de tempo especial, insuficientes à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. II DISPOSITIVO Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP, descontados eventuais valores já recebidos pelo autor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que a parte autora exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 10/09/79 a 09/02/87, 10/08/87 a 20/09/87, 02/01/90 a 07/08/90, 18/01/93 a 10/02/95, 18/04/11 a 22/08/12 e de 06/09/12 a 07/03/13, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum, determinar a revisão do benefício NB 174.721.816-0, desde a sua data de início, DIB 20/10/15 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do requerimento administrativo de revisão. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca e da vedação à compensação de honorários, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º do CPC), incidente sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o proveito econômico obtido, resultado da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.