Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAID FARIAS FRANCISCO Advogados do(a)
AUTOR: AQUILES PAULUS - MS5676, PAULA ESCOBAR YANO - MS13817, VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496, VINICIUS DE MARCHI GUEDES - MS16746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002043-75.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito c/c restituição dos valores descontados indevidamente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questão prévia De início, afasto a arguição de prescrição ou decadência do direito de cobrança pelo INSS, já que se trata de recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do titular. Tratando-se de ato doloso que provoca prejuízo aos cofres públicos e enriquecimento ilícito, é de se afastar a alegação de prescrição, isto é, se houve fraude, não prescreve a pretensão do INSS de ser ressarcido do prejuízo. II.2 Mérito No caso, sustenta a autora ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 20/10/2014, tendo recebido notificação do INSS, em novembro de 2017, acerca da constatação de irregularidade no recebimento indevido do benefício de NB 0968804837, de titularidade da genitora da autora, Senhora Jorgina Cândido, falecida em 30/04/2004, e de quem a autora era representante legal, existindo saque deste benefício por determinado período posterior ao óbito, ou seja, até 31/12/2005. Ressalta que, em razão disso, o INSS passou a descontar de sua aposentadoria por idade, a título de consignação, o valor de R$ 281,10, “acusando-a de ter realizado os saques”. Alega a ocorrência de prescrição da cobrança, diante do lapso temporal decorrido entre o óbito e a notificação de irregularidade, perfazendo aproximadamente 14 anos, e, por fim, a inexistência de má-fé, pois, o INSS de Aquidauana/MS foi informado a respeito da morte de sua genitora, não tendo qualquer responsabilidade por tais saques. Juntou os documentos de fls. 12/26 (Id 15442794), incluindo histórico de créditos demonstrando a consignação de débito com INSS. No julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (destaquei) Vale dizer, o desconto é legítimo, pois a conclusão foi a de que são repetíveis os valores recebidos em decorrência de erro da Administração, salvo se comprovada a boa-fé objetiva, caso em que o segurado não tem a obrigação de devolver. No entanto, a questão foi modulada e só atinge os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, que se deu em 23/04/2021. Não se aplica, pois, ao caso em comento. O entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, anterior ao julgamento do Tema 979, já se inclinava no sentido de não ser admissível a restituição de valores recebidos indevidamente, exceto se comprovada a má-fé no recebimento. Na hipótese em apreço, apesar da alegação, a autora não faz prova de que tenha comunicado a Autarquia sobre o óbito da segurada falecida e admite que era sua representante legal ou que tinha procuração dela para efetuar saques em seu benefício. Além disso, não juntou qualquer boletim de ocorrência quanto aos fatos; ou demonstrou não ter recebido os valores. Consoante processo administrativo de apuração de irregularidades, anexado na presente data, não houve comunicação da morte, e ao solicitar a certidão junto ao Cartório de Registro Civil de Aquidauana, a autarquia não obteve resposta por se tratar de indígena que residia em aldeia (fl.3, Id 325538969); e o endereço de residência foi alterado, sem prévia comunicação (fl. 12, Id 325538969). Houve também tentativa de intimação da representante legal, autora dos presentes autos, contudo, sem êxito. Com isso, o benefício foi suspenso, e a representante legal intimada por edital (fls. 23-25, Id 325538969). Portanto, diante dos documentos anexados, e tendo o INSS tomado conhecimento do óbito por intermédio de revisão de rotina ou por quaisquer outros meios, deve ser afastada a presunção de boa-fé da autora. Ao revés, tenho como configurada a má-fé capaz de autorizar a devolução dos valores recebidos indevidamente, mormente, porque, na hipótese, a autora tinha plena capacidade de compreensão de recebimento indevido do benefício após o óbito da mãe. Desse modo, não vislumbro ilegalidade na conduta do INSS. Os descontos são devidos. Nesse contexto, o pleito é improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.