Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRENE ARCE Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO SERGIO FIORIN - MS18653-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006320-66.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: IRENE ARCE Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO SERGIO FIORIN - MS18653-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: IRENE ARCE Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO SERGIO FIORIN - MS18653-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto às questões devolvidas em Juízo, observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O STF já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, observando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do seguinte precedente: (...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve comprovação de realização do prévio requerimento administrativo da pretensão à isenção de imposto de renda. Acrescento que esta 2ª Turma Recursal firmou, em inúmeros casos similares, o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo nesta matéria tributária, seguindo orientação jurisprudencial que excepciona a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição contido no art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do NCPC. Sem custas. É o voto. E M E N T A Dispensada nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006320-66.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, deixando de analisar o mérito da pretensão à isenção de imposto de renda em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Alega que a sentença proferida sem resolução de mérito cerceou o seu direito à ampla defesa, na medida em que não se observou a jurisprudência segundo a qual em matéria tributária não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para propositura da ação judicial. Aduz que a concessão de isenção tributária prevista em lei independe de prévio requerimento do interessado, sob risco de afronta ao princípio do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pugna a parte autora pela anulação da sentença. Contrarrazões da parte requerida. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I –
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a concessão de isenção de imposto de renda c/c repetição do indébito em face da União. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do pedido de isenção, na via administrativa, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. O processo foi suspenso por 90 dias, para que a parte juntasse o referido documento. Todavia, quedou-se inerte. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006320-66.2021.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.