Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PISSOLATTO REPRESENTANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018259-80.2016.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 02/01/71 a 14/05/89 e de 18/11/97 a 01/08/04 e sujeitas a condições especiais nos períodos de 15/05/89 a 17/11/97 e de 02/08/04 a 02/06/14, referente ao NB 164.481.622-6 – DER 02/06/14. Alternativamente, pede a reafirmação da DER. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 12951190 - Pág. 143. Citado, o INSS contestou, (ID 12951175 - Pág. 35). Réplica – ID 12951175 - Pág. 64. Convertido o julgamento em diligência para oportunizar a oitiva de testemunhas – ID 245091038 - Pág. 1, deixou o autor de apresentar o rol. É o relatório. DECIDO. O comando do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material. Para a comprovação do tempo de trabalho rural, foram anexados aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento do autor – profissão lavrador – pais Adibo Pissolatto (lavrador) e Nadir Alves Ferreira Pissolatto – ID 14185601 - Pág. 5, 18/12/82; Certificados de cadastro de imóvel rural – exercícios 2010 a 2014 em nome do pai do autor – ID 12951190 - Pág. 58/59; Declarações Cadastrais – Produtor – em nome do pai do autor – 26/10/86, 18/07/88, 08/09/86, 23/05/86, 19/07/88 - ID 12951190 - Pág. 60/68; Notas fiscais em nome do autor – ID 12951190 - Pág. 69 - 02/04/84 e ID 12951190 - Pág. 73/74 – 22/07/83 e 23/04/85; Certificado de Cadastro no INCRA em nome do pai do autor – ID 12951190 - Pág. 71, exercício de 1983; Declaração de Dados Informativos para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios Paulistas – em nome do autor – ID 12951190 - Pág. 72 – 13/03/84; Recibo em nome do autor – 21/11/86 - ID 12951190 - Pág. 75; Declarações de Produtor Rural em nome do autor – FUNRURAL – ID 12951190 - Pág. 76/85 – exercícios de 1984 e 1985; Notas fiscais em nome do pai do autor – 26/08/94 - ID 12951190 - Pág. 86/88 – 07/11/94 - ID 12951190 - Pág. 90/91 – 21/07/95 – ID 12951190 - Pág. 93 – 23/08/95 – ID 12951190 - Pág. 96 – 11/10/89 – 10/10/90 – ID 12951190 - Pág. 111 – 03/06/91 – ID 12951190 - Pág. 112 – 03/12/92 – ID 12951190 - Pág. 113 – 02/12/92 – ID 12951190 - Pág. 114 – 03/12/92 – ID 12951190 - Pág. 116/117 – 09/09/93 – ID 12951190 - Pág. 118/119 – 19/02/79 – ID 12951190 - Pág. 122 – 16/07/81 – ID 12951190 - Pág. 125 – 24/03/82 – ID 12951190 - Pág. 127 – 04/10/08 – ID 12951190 - Pág. 128 – 07/10/82 – ID 12951190 - Pág. 129 – 02/05/83 – ID 12951190 - Pág. 131; Guia de Recolhimentos Especiais em nome do pai do autor – ID 12951190 - Pág. 94 – 21/07/95 – 25/09/96 – ID 12951190 - Pág. 99 – 02/07/97 – ID 12951190 - Pág. 100 – 30/04/98 – ID 12951190 - Pág. 102; Guia de Recolhimento – FUNDEPEC – Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado de São Paulo em nome do pai do autor – 29/04/98 – ID 12951190 - Pág. 104; Notas Fiscais de Produtor em nome do pai do autor – 01/06/78 – ID 12951190 - Pág. 120/121 – 19/02/79 – ID 12951190 - Pág. 123 – 09/03/80 – ID 12951190 - Pág. 124 – 07/10/82 – ID 12951190 - Pág. 130. Considerando os documentos constantes dos autos, possível o reconhecimento do trabalho rural da parte autora nos períodos de 01/01/78 a 14/05/89 e de 18/11/97 a 31/12/98. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). No tocante ao período de 15/05/89 a 17/11/97, anexou o autor cópia do PPP – ID 12951190 - Pág. 152, o qual aponta o exercício do cargo de prensista, setor de estamparia, e afiança a exposição a ruído de 92 a 96 dB(A), razão pela qual reconheço o período como especial. Por fim, em relação ao período de 02/08/04 a 02/06/14, não trouxe aos autos documento que comprove caráter especial do labor (PPP), razão pela qual não o reconheço como especial. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos rurais de 01/01/78 a 14/05/89 e de 18/11/97 a 31/12/98 e do especial de 15/05/89 a 17/11/97, acima referidos e, somados aos reconhecidos administrativamente, a parte autora computa, até a data da DER – 02/06/14, 34 anos, 02 meses e 26 dias de tempo comum e 08 anos, 06 meses e 03 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Especial, conforme planilhas anexas que passam a fazer parte desta sentença. Considerando o pedido de reafirmação da DER e que o autor usufruiu auxílio doença pelo menos até 06/03/15, consoante extrato CNIS em anexo, ele computa 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha anexa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para reconhecer o trabalho rural de 01/01/78 a 14/05/89 e de 18/11/97 a 31/12/98, bem como o especial de 15/05/89 a 17/11/97, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06/03/15 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ANTÔNIO PISSOLATTO, RG 13218475, CPF 025.687.828-54, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias, após findo o prazo de implantação. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos à AADJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.