Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000578-34.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Vistos. PAULO ROBERTO DE ARAUJO ajuizou a presente demanda, em face do UNIAO FEDERAL (PFN), com pedido declaratório da inexistência de relação jurídico-tributária, visando à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, eis que é portadora de doença grave. Em determinação datada de 15/12/2021, foi determinado à parte autora apresentar cópia simples de qualquer documento capaz de comprovar que houve requerimento administrativo da isenção pleiteada, junto ao órgão pagador, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), carecendo a parte do direito de ação, por falta de interesse processual, quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária, além de regularizar o comprovante de residência em seu nome (ID 184807534). Verifico que, em sua petição de emenda, a parte autora alegou que realizou o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, mas não localizou documento comprobatório. Logo, é o caso de reconhecimento de falta de interesse de agir e, por conseguinte, de ser decretada a extinção do presente feito, posto que o prévio requerimento da isenção deve ser demonstrado por documento idôneo, não sendo suficientes as alegações da parte autora para autorizar o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52). Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o objetivo maior é evitar demandas desnecessárias. Em relação ao prévio requerimento administrativo, há que ser comprovado documentalmente a fim de configurar o interesse de agir em havendo resistência à pretensão. Assim, o pedido administrativo do benefício é condição indispensável para o ajuizamento da demanda e, consequentemente, à caracterização do direito à ação, porque somente com a decisão de indeferimento é possível ficar demonstrada a resistência da Administração Pública. Se a União não tem sequer ciência da pretensão da parte autora, não há motivo para levar a questão à análise do Poder Judiciário, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Friso que a ciência em questão deve ser comprovada por documento hábil a comprovar que houve o requerimento administrativo. Ante o contido no artigo 337, § 5º do CPC, ao juiz é lícito reconhecer, a qualquer tempo, a possibilidade de falta de interesse de agir.
Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 485, em seus incisos IV e VI, do CPC, cabível a extinção da ação, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, sem prejuízo da propositura de outra ação, desde que saneado o vício. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de janeiro de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal