Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE TEIXEIRA BALDONI Advogado do(a)
RECORRIDO: ELAINE RUBIO - SP416015-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004059-30.2022.4.03.6183 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE TEIXEIRA BALDONI Advogado do(a)
RECORRIDO: ELAINE RUBIO - SP416015-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 6 de março de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004059-30.2022.4.03.6183 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE TEIXEIRA BALDONI Advogado do(a)
RECORRIDO: ELAINE RUBIO - SP416015-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 6 de março de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004059-30.2022.4.03.6183 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE TEIXEIRA BALDONI Advogado do(a)
RECORRIDO: ELAINE RUBIO - SP416015-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos em 2007, sendo exigidas 156 contribuições para implemento do período de carência. De acordo com a contagem e negativa do INSS, a parte autora atingiu, até a DER (10/04/2021), 24 contribuições para efeito de carência. A parte autora pretende o reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho de 27/06/1962 a 30/09/1965, laborado para Cia. Nitro Química Brasileira, de 01/11/1983 a 15/10/1985 laborado para Associação Pais e Mestres Manuel da Nóbrega, 07/10/1985 a 30/05/1997, laborado para a Secretaria do Estado da Educação. Com relação ao período de 01/11/1983 a 15/10/1985 laborado para a Associação de Pais e Mestres Manuel da Nóbrega, constata-se que já foi averbado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo (fl. 3 id 246449380). Assim, o feito será extinto sem resolução do mérito, com relação a esse pedido. Para comprovar o labor na empresa Cia. Nitro Química Brasileira, apresentou cópia da CTPS com data de admissão e data de saída. Embora a CTPS tenha sido emitida posteriormente ao início do vínculo empregatício (em 02/08/1965), verifica-se que a anotação foi feita ainda no período de trabalho (fls. 2-3 id 246449353). As anotações na CTPS mostram-se verossímeis, obedecendo ordem cronológica, sem indício de irregularidade e são suficientes para demonstrar que a parte autora laborou para referidas empresas. Com efeito, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Note-se que as anotações na CTPS, que se presumem válidas e legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Assim, o período de 27/06/1962 a 30/09/1965 deve ser averbado para todos os fins. No que tange ao período laborado para a Secretaria da Educação do Estado de do Governo do Estado de São Paulo, a parte autora apresentou certidão de tempo de contribuição nº. 008844-2019 emitida em 09/09/2019, indicando admissão em 07/10/1985 e exoneração em 02/03/1997, no cargo de auxiliar de serviços. Consta também relação de salários de contribuição, frequência e tempo de contribuição apurado (id 246449362). Da análise da Certidão de Tempo de Contribuição, constata-se que o documento está em consonância com as exigências legais. Dessa forma, o período laborado em regime próprio, 07/10/1985 a 02/03/1997, como está indicado na Certidão de Tempo de Contribuição, deve ser incluído na contagem de tempo de contribuição levada a efeito no regime comum, sobretudo porque o artigo 94, da Lei n. 8.213/91, autoriza a contagem recíproca do tempo de serviço ou de contribuição, assim considerado como direito do segurado computar o período de filiação ao RGPS se houve migração para RPPS da União, Estados, Distrito Federal ou municípios, e vice-versa, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004059-30.2022.4.03.6183 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Diante do exposto, reconheço como tempo de serviço comum o período de 07/10/1985 a 02/03/1997, que deverá ser averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários. Somado o períodos ora reconhecido com os já reconhecidos administrativamente pela parte ré, a parte autora, na data do requerimento administrativo, havido em 10/04/2021, contava com 16 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição, e com 201 contribuições para fins de carência, conforme parecer da contadoria judicial, que integra este julgado. Dessa forma, considerando que a parte autora implementou o requisito idade em 10/04/2021, quando eram necessárias 180 contribuições, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a juntada da contestação, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão da averbação do período laborado no regime próprio, já que a certidão de tempo de contribuição não foi apresentada no processo administrativo. Como houve contestação no mérito, entendo que está caracterizada a pretensão resistida a ensejar o julgamento no mérito. Em face do exposto, Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil com relação ao período de 01/11/1983 a 15/10/1985 JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, o período comum de 27/06/1962 a 30/09/1965 e o período de 07/10/1975 a 02/03/1997 mediante contagem recíproca e para todos os fins previdenciários e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria à autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado NEIDE TEIXEIRA BALDONI Benefício concedido APOSENTADORIA Número do benefício A conceder RMI R$ 1.100,00 RMA R$ 1.320,00 (agosto de 2023) DIB 10/04/2021 DIP 01/08/2023 Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde a citação no importe de R$ 40.367,62, atualizadas até agosto de 2023, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Por derradeiro, presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de êxito na demanda, CONCEDO A MEDIDA prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, determinando que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei penal, civil e administrativa. Observo que o requisito da irreversibilidade do provimento de urgência deve ser analisado sob duplo enfoque, pois há risco patrimonial para o INSS e para a dignidade e vida da parte autora, pois é de verba alimentar que se cuida. Sendo a dignidade e a vida bens jurídicos mais relevantes do que o patrimônio, deve prevalecer o direito da parte autora. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que requer s improcedência do pedido. 4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas relativas às questões debatidas nos autos. 5. RECURSO DO INSS DE QUE NÃO SE CONHECE. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.