Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
EXECUTADO: NORBERTO LUIZ GRISON, NORBERTO LUIZ GRISON & CIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO - MS13524 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE GOMES CHAVES BOBATO - MS13524 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000369-07.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido pela CAIXA ECONOMICA FEDERA contra NORBERTO LUIZ GRISON e NORBERTO LUIZ GRISON & CIA LTDA – EPP, para satisfação de honorários de sucumbência (Id 142064195). Intimada a efetuar o pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, a parte executada alegou que a exequente estaria postulando dívida já paga, requerendo sua condenação em litigância de má fé honorários de sucumbência (Id 170993130). Intimada a se manifestar, a exequente requereu a desconsideração do pedido de execução dos honorários, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir (Id 239792238). É a síntese do necessário. DECIDO. Verifico que a parte executada apresentou, como suposto comprovante de pagamento da dívida, petição que a ora exequente, Caixa Econômica Federal, havia juntado nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000150-96.2017.4.03.6007 (Id 170993130). Na referida petição, a Caixa Econômica Federal deu quitação do débito daquela execução. Em razão do pagamento da dívida do processo de execução principal, os Embargos à Execução opostos foram extintos pela perda de objeto, com a condenação da parte embargante em honorários de sucumbência (Id 98222536), do que se cuida o presente Cumprimento de Sentença. Como a parte exequente, após a manifestação da executada, requereu a extinção do Cumprimento de Sentença, é possível que as partes tenham transacionado acerca dos honorários de sucumbência, tanto da Execução do Título Extrajudicial como dos Embargos à Execução. Ocorre que as partes não trouxeram aos autos – nestes ou nos autos do processo principal de execução – informação acerca dos termos da possível transação efetuada, o que ensejou a condenação dos embargantes em honorários de sucumbência, que ora se executa. Além disso, a exequente não demonstrou que o pagamento da dívida do título exequendo tenha se dado após a propositura do Cumprimento de Sentença, o que configuraria a alegada perda superveniente de interesse de agir, ou perda de objeto, o que não se verifica. Nesse cenário, é de se concluir que a postulação da exequente de extinção do Cumprimento de Sentença tem nítido caráter de pedido desistência da execução. Deve se considerar, ainda, a efetiva existência de um título judicial em favor da exequente, cujo pagamento não se comprovou, embora seja plausível, como já mencionado, que o Juízo tenha proferido sentença condenando o embargante em honorários já transacionados. Por outro, lado, também não há base para se afirmar que a execução foi ajuizada indevidamente, pois não se sabe de possível transação efetuada entre as partes sobre os honorários, bem como não houve comprovação do pagamento após a prolação do título exequendo. Assim, não havendo base para julgar a extinção da execução no mérito, afirmando a extinção da obrigação pelo pagamento, que não está comprovado, muito menos reconhecido, resta somente a possibilidade de acolher o pedido da parte exequente como pedido de desistência, Em relação à desistência da execução, por seu turno, deve ser considerado o disposto no art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso, tendo a executada impugnado o Cumprimento de Sentença, que resultou no pedido posterior de desistência, não resta dúvida quanto cabimento de condenação da exequente em honorários de sucumbência, nos termos da disposição acima. Quanto ao pleito de condenação da exequente em litigância de má-fé, não vislumbro ser o caso. Como já esclarecido, não há nos autos comprovação acerca do pagamento dos honorários do título exequendo antes da propositura do Cumprimento da Sentença; também não há comprovação de que a exequente – anteriormente credora de título extrajudicial em execução, por ocasião da quitação daquele débito – tivesse renunciado de postular a condenação do embargante em honorários, ou transacionado acerca daqueles honorários, portanto, não há base para se imputar má-fé à parte exequente, que, tudo indica, desiste da execução por mera liberalidade. Isto posto, e considerando que a desistência da execução é prerrogativa do exequente, por força do princípio da disponibilidade da execução (art. 775, do CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a desistência da execução se deu após a intimação da parte executada, que foi obrigada a constituir advogado e apresentar defesa, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte desistente, ainda que não vencida, com fundamento no princípio da causalidade. Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor pleiteado no cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado, e caso não efetuado o pagamento voluntário dos honorários objeto desta condenação, INTIME-SE a parte executada para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.