Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GILBERTO CONDE, ALICE MENOS SALOMAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANGELA TESCH TOLEDO SILVA - SP147102 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURO CAMARA MARCONDES - SP85534
REU: BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
REU: ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMOES - SP366802 ADVOGADO do(a)
REU: LUIZ FELIPE CURCI SILVA - SP354167 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO MAZZILLO - SP195279 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002191-28.2020.4.03.6105
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, sob o rito comum, proposta por ANTONIO GILBERTO CONDE e ALICE MENOS SALOMÃO em face de BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, posteriormente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegam que adquiriram o imóvel matriculado sob nº 62.899 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, situado à Rua Lírios do Campo, nº 247, Jardim São Sebastião, Hortolândia/SP, mediante financiamento habitacional, tendo quitado integralmente o débito, mas não lograram obter a outorga da escritura definitiva, em razão da recusa das rés em providenciar a regularização registral e a baixa da hipoteca. Instruíram a inicial com documentos que comprovam o financiamento, os pagamentos realizados, a quitação do contrato e a tentativa frustrada de obtenção da documentação necessária para a transferência definitiva da propriedade (ID 29299769 - Pág. 15/17). As rés apresentaram contestação. A BLOCOPLAN alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois, após a cessão dos créditos à EMGEA/CAIXA, não mais detém poderes para outorgar a escritura, sendo a obrigação de regularização da propriedade da CAIXA/EMGEA (ID 29323142 - Pág. 2/9). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 29319350). A CAIXA contestou. Alega ilegitimidade passiva, pois o crédito e a hipoteca teriam sido cedidos à EMGEA, e que a regularização depende da atuação desta empresa pública, atualmente responsável pela administração e alienação dos imóveis (ID 39088078 - Pág. 1/11). Manifestação da EMGEA. Requereu que seja deferida a sucessão da Caixa Econômica Federal por ela, com a consequente exclusão da CAIXA do presente feito (ID 45643881). Manifestação da Blocoplan (ID 46277067). Réplica (ID 46552121). Manifestação da EMGEA, não se opondo ao pedido da autora (ID 46724421). A EMGEA juntou comprovante da baixa de hipoteca acompanhada da procuração (ID 284849218). Reconhecida a ilegitimidade da ré CEF (ID 338208447) e extinto o feito em relação a ela. É o relatório. Decido. Da legitimidade passiva A controvérsia central reside na definição de quem detém a obrigação de outorgar a escritura definitiva e providenciar a baixa da hipoteca do imóvel objeto da lide. Consta dos autos que o imóvel foi adquirido pelos autores mediante financiamento habitacional, inicialmente junto à CAIXA, posteriormente cedido à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, conforme instrumento público de cessão de créditos e contratos administrativos firmados entre as rés (ID 29299790 - Pág. 34/40; ID 39088086 - Pág. 1/12). A BLOCOPLAN, originária proprietária e construtora, transferiu à CAIXA/EMGEA os direitos creditórios e a hipoteca, não mais figurando como titular do domínio ou da garantia real. A CAIXA, por sua vez, alega que a administração e a regularização dos contratos e garantias hipotecárias passaram à EMGEA, conforme contratos administrativos e notificações de renúncia de mandato juntados aos autos (ID 39437835 - Pág. 1/2; ID 39088086 - Pág. 1/12). De fato, a documentação comprova que a EMGEA é a atual titular do crédito e da hipoteca, cabendo-lhe, por força contratual e legal, a adoção das providências necessárias à regularização da propriedade e à baixa da garantia hipotecária, inclusive mediante expedição dos documentos necessários ao registro imobiliário (ID 39088086 - Pág. 1/12). Assim, a legitimidade passiva para a presente demanda é da EMGEA, devendo ser excluída a BLOCOPLAN do polo passivo, por ausência de relação jurídica atual com o imóvel e com os autores. Da quitação do contrato e direito à adjudicação compulsória Os autores comprovaram a celebração do contrato de financiamento habitacional, o pagamento integral das parcelas e a quitação do débito, conforme termo de quitação emitido pela CAIXA/EMGEA e comprovantes de pagamento anexados aos autos (ID 29299769 - Pág. 10/14; ID 29299769 - Pág. 15/17). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quitado o preço do imóvel, o adquirente faz jus à adjudicação compulsória, independentemente do registro do compromisso de compra e venda (Súmula 308/STJ). Ademais, a recusa injustificada do promitente vendedor ou do agente financeiro em outorgar a escritura definitiva autoriza o ajuizamento da presente ação. No caso, restou comprovado que, apesar da quitação, os autores não conseguiram obter a documentação necessária para a transferência definitiva da propriedade, em razão da inércia da EMGEA/CAIXA em providenciar a baixa da hipoteca e a expedição da carta de adjudicação. Da obrigação de baixa da hipoteca A hipoteca foi constituída em favor da CAIXA, posteriormente cedida à EMGEA, como garantia do financiamento habitacional. Com a quitação do contrato, a garantia deve ser cancelada, nos termos do art. 1.499, inciso V, do Código Civil. A resistência injustificada da EMGEA/CAIXA em fornecer o termo de quitação e autorizar a baixa da hipoteca configura descumprimento contratual e legal, ensejando a procedência do pedido (ID 29299769 - Pág. 33/34; ID 39088086 - Pág. 1/12).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva da BLOCOPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, extinguindo o processo em relação a esta parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Julgar procedente o pedido em face da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S/A, para determinar que a ré adotem todas as providências necessárias para a outorga da escritura definitiva do imóvel matriculado sob nº 62.899 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, situado à Rua Lírios do Campo, nº 247, Jardim São Sebastião, Hortolândia/SP, em favor dos autores, medida já implementada. Condenar a ré EMGEA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser dividido em partes iguais entre autor e a corré Blocoplan, em razão da falta de providência anterior pela EMGEA ter causado a presente demanda. Publique-se. Intimem-se.