Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YAGO MIRANDA DA SILVA, DOMINGOS MANOEL DE MIRANDA NETO, BEATRIZ MARIA DE MIRANDA FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A TERCEIRO
INTERESSADO: SC CREDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SC CREDITOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA: RICARDO INNOCENTI - SP36381 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003418-95.2007.4.03.6105
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. A análise dos autos revela que o trâmite processual se desenvolveu em duas vertentes executivas distintas, as quais passo a analisar separadamente para o adequado impulso e parcial extinção do feito. 1. Da Execução em Face do INSS A execução em face da autarquia previdenciária, referente ao pagamento de valores via precatório, encontra-se devidamente satisfeita. Conforme se depreende dos documentos juntados, os valores requisitados foram depositados e, após as deliberações deste Juízo acerca da cessão de crédito e do destaque de honorários contratuais, foram expedidos os competentes ofícios de transferência ((ID 558434389)). Os comprovantes bancários de (ID 560886408) e (ID 560886409) atestam a efetiva transferência dos valores ao advogado da parte exequente e ao terceiro interessado cessionário, em cumprimento às decisões de (ID 480804723) e (ID 557226788). Desta forma, satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA a execução em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Da Execução em Face da FUNCEF A execução em face da corré FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, por sua vez, permanece pendente, marcada por uma intrincada e longa controvérsia acerca dos cálculos de liquidação. Após sucessivas impugnações e remessas à Contadoria Judicial, o referido órgão técnico, em atenção ao despacho (ID 363498595), apresentou os cálculos retificados de (ID 373601917), acompanhados da informação de (ID 373597003), apurando um débito total de R$ 518.796,50 (quinhentos e dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), atualizado para junho de 2025. Importa notar que, em seu parecer, a Contadoria acatou a tese principal da FUNCEF, aplicando a limitação de 80% prevista no regulamento do plano de benefícios. A parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores retificados pela Contadoria ((ID 374678655)), requerendo a homologação e a intimação da executada para pagamento. A FUNCEF, todavia, voltou a impugnar os cálculos ((ID 388674668) e (ID 414289222)), reiterando, em suma, que o laudo da Contadoria carece de transparência e não veio instruído com as planilhas detalhadas que permitam a conferência da composição do valor-base utilizado, o que, no seu entender, configuraria cerceamento de defesa. A irresignação da executada, nesta altura do processo, não merece prosperar. A discussão sobre o quantum debeatur já se estendeu por tempo excessivo, com múltiplas oportunidades para as partes apresentarem seus argumentos e documentos, e diversas intervenções da Contadoria Judicial. A última retificação promovida pelo órgão técnico ((ID 373597003)) acolheu o principal argumento de mérito da FUNCEF, qual seja, a aplicação do redutor de 80% sobre a base de cálculo. A atual insurgência da executada, focada na suposta falta de "planilhas explicativas", revela-se protelatória. Os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Caberia à impugnante, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, não apenas alegar o excesso de forma genérica, mas apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que fez de forma insatisfatória e reiterada, sem, contudo, abalar a consistência técnica do trabalho do contador. A fase de liquidação deve encontrar um termo. Prolongar a discussão sobre a forma de apresentação de um cálculo que já acolheu a tese jurídica da própria devedora atentaria contra a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela FUNCEF nos documentos (ID 388674668) e (ID 414289222). b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial em (ID 373601917), que apurou o valor devido pela FUNCEF em R$ 518.796,50 (quinhentos e dezoito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), para a competência de junho de 2025. c) Intime-se a executada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. d) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a Secretaria proceder, mediante requerimento da parte exequente, ao início dos atos de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 23 de julho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal