Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114
REU: BEATRIZ CANDIDA LOPES BERARDO ADVOGADO do(a)
REU: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114 SENTENÇA Caixa Econômica Federal propôs ação monitória em face de BEATRIZ CÂNDIDA ARAÚJO AZEVEDO OLIVATO objetivando o pagamento da quantia de R$ 85.805,57 (oitenta e cinco mil e oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), apurada até 18.01.2022, decorrente de inadimplência de contratos de empréstimo consignado via canal automatizado (convenente INSS) nº 242383110000140054 e nº 242383110000140135, pactuados em 03/06/2020, vencidos desde 07/11/2020, e que, atualizados conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz a quantia exigida. Devidamente citada, ingressou a requerida com os presentes embargos visando, em síntese, obter a tutela jurisdicional que afaste a confirmação do mandado monitório, tendo em vista que o débito pretendido em face da existência do referido contrato não lhe cabe. Alegam, em preliminar, a inépcia da inicial, uma vez que a cobrança não se coaduna com os documentos carreados e a ausência de prova escrita revestida de liquidez, certeza e exigibilidade a autorizar o manejo da ação monitória. No mérito, alega que os únicos créditos lançados na conta totalizam a importância de R$ 10.933,94, a qual foi transferida por TED para outra conta não identificada. Não há nenhum crédito nos valores de R$ 53.102,41 e R$ 5.185,59. Afirmou, ainda, que em razão de um acidente de trânsito que culminou na morte de seu marido ficou presa temporariamente por 30 dias entre setembro e outubro de 2019. Após a soltura foi acolhida por amigos e permaneceu reclusa por cerca de dois anos, de sorte que jamais poderia ter contratado tais empréstimos, os quais devem ser oriundos de fraude, notadamente por se tratar de empréstimo consignado em benefício previdenciário de pensão por morte. Ressalta que, em se tratando de empréstimo celebrado por meio virtual ou eletrônico, a comprovação deve ser induvidosa, notadamente através de extratos bancários, o que não ocorreu. De reverso, a prova contradiz os extratos carreados. Requer a intimação da CEF para apresentar os extratos bancários com os lançamentos dos supostos valores contratados (R$ 54.016,91 e R$ 5.274,89) e comprovantes de sua origem, bem como informações a respeito do destino da TED enviada no dia seguinte à disponibilização do valor de R$ 10.937,00 (R$ 972,73 e R$ 9.961,21) e, por fim, a extinção da monitória. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação em petição estereotipada e em descompasso com os embargos como se verá. Alegou a inépcia dos embargos ao buscar a revisão do contrato sob alegação de onerosidade, sem apontar quais seriam os excessos da cobrança hostilizada. Aduziu serem protelatórios. Sustentou a presença dos requisitos do art. 700 do CPC, certo que apresentou os débitos discriminados em planilha demonstrativa com os encargos incidentes, o desenvolvimento do saldo devedor e forma de cálculo, prova escrita suficiente para o ajuizamento da monitoria. Depois, tece argumentos com vistas a afastar o excesso do valor pretendido. Defende que se trata de contrato livremente pactuado entre as partes, realçando o princípio da pacta sunt servanda. Instada a CEF a esclarecer as divergências apontadas entre o valor exigido e a documentação carreada (ID 581647238), quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir alegada pela embargante merece prosperar. Com efeito, o que ressai do exame da documentação carreada é sua impropriedade para o manejo da monitória, decorrente da dissonância entre o valor que a CEF está cobrando - R$ 85.805,57 (oitenta e cinco mil e oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) - e os extratos bancários. Foi concedida oportunidade para a CEF esclarecer a cobrança, conforme art. 700, § 5º do CPC, nos termos do despacho de ID 581647238, a seguir reproduzido: “Conforme a documentação da CEF carreada com a inicial, teria havido duas contratações em 03/06/2020, a saber: Contrato nº 24.2383.110.0001400/54, nos valores de R$ 53.102,41 (valor do contrato), R$ 54.016,91 (valor inicial) e R$ 9.961,21 (valor líquido), conforme dados gerais extraídos em 07/12/2021 (ID 242819476); e Contrato nº 24.2383.110.0001401/35, nos valores de R$ 5.185,59 (valor do contrato), R$ 5274,89 (valor inicial) e R$ 972,73 (valor líquido), conforme dados gerais extraídos em 07/12/2021 (ID 242819477). Já o extrato da conta em 03/06/2020 indica o crédito relativo apenas aos valores líquidos (R$ 9.961,21 e R$ 972,73) (ID 242819478). As planilhas de evolução da dívida (ID 242819480 e ID 242819481), por sua vez, não contém tais valores, apenas os relativos ao do contrato e do inicial. O mesmo se verifica quanto à posição detalhadas das dívidas (ID 242819482 e ID 242819483). Por fim, as comunicações de ID 242819484 e 242819485 a propósito da recuperação de créditos pela CEF noticiam crédito na conta corrente dos contratos nos citados valores líquidos, apontando a tela a diferença entre tais valores e o do contrato e solicitando o prosseguimento da cobrança. Assim, esclareça a CEF eventual existência de débito anterior, parcial quitação com utilização dos valores indicados como contratados, o que justificaria na conta corrente apenas os créditos “líquidos”, comprovando tudo documentalmente através de extratos, cópias dos respectivos contratos anteriores e demonstrativos que contenham todas as informações necessárias que levem aos valores ora em cobrança.” A CEF se manteve inerte. Além disso, a impugnação apresentada não se reporta aos argumentos lançados nos embargos. Como dito,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000714-08.2022.4.03.6102
trata-se de petição estereotipada, que não enfrenta as questões efetivamente apresentadas a deslinde judicial. Não há comprovação da contratação nos valores apontados pela CEF, o que seria simples com a juntada dos extratos em que os valores tenham sido disponibilizados. Ainda que fosse para eventual quitação de débito anterior. A quantia é elevada e não pode simplesmente “não aparecer” oficialmente nos extratos. Também causa estranheza que empréstimo dessa monta tenha sido concedido para pagamento em consignação junto a benefício previdenciário conforme indicado na inicial pela CEF (afirma que a convenente é o INSS para justificar que a contratação se dá via canal automatizado). No caso,
trata-se de pensão por morte. Fato é que a prova escrita apresentada não justifica a cobrança. Mesmo concedida oportunidade à CEF para esclarecer as divergências apontadas pelo juízo, sequer peticionou, quiçá apresentou os documentos correlatos. Patente, assim, a inidoneidade da prova documental necessária para o manejo da ação monitória, pois a embargante nega que tenha solicitado os contratos nos montantes cobrados pela CEF, que não apresentou prova escrita revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, a desaguar na falta de interesse de agir. IV- ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA com base nos fundamentos supra esposados, e JULGO EXTINTA a ação monitória por falta de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita. DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art’s. 354 e 485, VI, do CPC). Sem prejuízo, oficie-se a Superintendência da Caixa comunicando o teor dessa decisão para adoção das medidas que entender cabíveis em face da atuação do patrono contratado. É a CEF fazendo tábula rasa a abertura de processo seletivo necessário ao preenchimento dos claros nos quadros jurídicos da empresa pública federal. Em prol de contratações espúrias de escritórios - ou profissionais - da advocacia, despreparados - como se infere da inércia registrada nestes autos - e sem formalizar a prévia e indispensável abertura de licitação para tanto. Realidade que constatamos nas três décadas de judicatura nesta subseção - como referimos a abertura falta de abertura do processo seletivo externo para a aprovação de candidatos aprovados no certame, parágrafos anteriores a este. Também não deixa de causar perplexidade a manifestação nos autos, de escritórios situados - até mesmo - alhures desta unidade federativa! Oficie-se ao Senhor Presidente do TCU, com vistas a incluir a verificação desta realidade - a nível nacional - na próxima inspeção a transcorrer na referida empresa pública. E, se o caso, verificar a oportunidade de abertura de processo buscando o preenchimento dos claros existentes na área jurídica pela via adequada. Regularize a secretaria a autuação tendo em vista que o nome cadastrado não está de acordo com o CPF a embargante. Custas ex lege. Os honorários advocatícios em prol da embargante, considerado o trabalho desenvolvido pelo respectivo patrono a teor do que dispõe o art. 85, parágrafos 2º, 3º, 4º, III, do CPC são fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos moldes da Resolução nº 963/2025 do Conselho da Justiça Federal. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. smeirell