Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO GUARALDO SECCO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011237-41.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário NB 177.575.047-4 (DIB 12/09/2016), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade submetida a condições especiais no interregno de 06/03/1997 a 12/09/2016. Foi deferida a Justiça Gratuita (ID 40814354). Devidamente citado, o INSS contestou (ID 43295986). Indeferida a realização de perícia técnica, bem como a prova emprestada (ID 98563973). O autor requereu o sobrestamento do feito para ajuizar reclamação trabalhista para retificar o PPP (ID 130919466). Deferido o sobrestamento pelo prazo de 180 dias (ID 243972344) Decorrido o prazo, o autor anexou cópias da inicial, laudo pericial e sentença da reclamatória trabalhista (ID 338573997). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao período pretendido, o autor anexou aos autos o PPP (ID 40783525 - Pág. 30/34), que revela sua exposição: - ruído de 87,3 dB(A), no interregno de 07/05/1984 a 31/12/1998; - ruído e 85,5 dB(A), no interregno de 01/01/1999 a 18/11/2003; - ruído de 93,7 dB(A), no interregno de 19/11/2003 a 31/12/2004; - ruído de 88,1 dB(A), no interregno de 01/06/2016 a 16/09/2016. Foi ainda anexado aos autos o laudo produzido na reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor para retificar o PPP. O perito concluiu pela exposição do autor a ruído de 80,7 dB(A), no período de 01/01/2005 a 30/05/2016, e exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, no interregno de 06/03/1997 a 31/12/2003 (ID 338574364 - Pág. 38/94). Ressalto que a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista, julgou "procedente o pedido de retificação de PPP, devendo a ré entregar ao autor este documento com as seguintes alterações: exposição a agentes químicos, anexo 13, no período de 6.3.1997 a 31.12.2003 – avaliação qualitativa; e agentes químicos: benzeno, anexo 13A, de 7.5.1984 a 31.12.2003 – avaliação quantitativa; e no campo EPC e EPI eficaz deverá constar ‘N". (ID 338574364 - Pág. 95/100). As partes interpuseram recurso e o TRT 15ª Região decidiu "CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante, LUIZ ANTONIO GUARALDO SECCO, a fim de determinar que na retificação do PPP também conste a exposição à periculosidade por todo o contrato de trabalho, de 7.5.1984 a 12.9.2016, nos termos da fundamentação" (ID 338574364 - Pág. 103/114). Considerando os limites de tolerância do ruído às épocas e a exposição aos agentes químicos reconheço o caráter especial dos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2004 e 31/05/2016 a 12/09/2016. Ressalto que, em relação aos agentes carcinogênicos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015 (fato incontroverso). Observo que o laudo pericial, não obstante tenha sido produzido na reclamatória trabalhista, foi devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho. Ademais, o INSS, intimado, não arguiu a existência de qualquer irregularidade ou falsidade no documento Desse modo, com o reconhecimento da atividade especial dos períodos 06/03/1997 a 31/12/2004 e 31/05/2016 a 12/09/2016, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, o autor perfaz 20 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2004 e 31/05/2016 a 12/09/2016, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-lo em tempo de serviço comum, incluindo no tempo de serviço já apurado administrativamente, e determinar a revisão do benefício NB 177.575.047-4, desde a sua data de início, com DIB em 12/09/2016, e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que autor e INSS são reciprocamente sucumbentes, não há que se falar em condenação em honorários, nos termos do caput do artigo 86 do CPC, que prevê apenas a distribuição proporcional das despesas. Custas por ambos, sendo que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, pelo que sua parte na taxa está suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC e o INSS é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.