Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001741-93.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, proposta por Zenilda Pereira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Intimada a se manifestar sobre o não comparecimento ao exame médico pericial (id. 285721331), o causídico da parte autora justificou a ausência e requereu nova designação da perícia (id. 289257698). Foi proferido despacho (id. 337436960), determinando a realização de nova perícia. Contudo, o perito nomeado nos autos notificou que a parte autora não compareceu novamente ao exame pericial (id. 342104624). Devidamente intimada, a parte não compareceu à perícia médica, nem apresentou qualquer justificativa. (id. 346617948). É o Relatório. Decido. Diante da imprescindibilidade da perícia para a comprovação da incapacidade da parte autora, o processo deve ser extinto por falta de pressuposto indispensável ao deslinde da questão. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015; contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Isenção de custas, em razão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 4°, II, da Lei n° 9.289/1996. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.