Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO ALVES BARRETO, TEREZA MARIA CUNHA ALVES BARRETO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO AMIN FARIA NACLE - SP117118, OSWALDO AMIN NACLE - SP22224
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 S E N T E N Ç A CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA DADO VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007396-58.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória ajuizada por PAULO SÉRGIO ALVES BARRETO e TEREZA MARIA CUNHA ALVES BARRETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo em dinheiro com obrigações e alienação em garantia com a CAIXA em 12/11/2012 (CHB 1.5555.2424.792-1), alegando que o imóvel dado em garantia é bem de família e, portanto, impenhorável. Ressalto de início que o contrato firmado entre as partes não está abrangido pelo Sistema Financeiro da Habitação, assim como a parte autora não aponta qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, concentrando sua argumentação na impossibilidade de penhora do bem de família. A parte autora encontra-se inadimplente desde 12/05/2015 e o procedimento de execução extrajudicial culminou com a consolidação da propriedade em nome da CAIXA em 16/02/2016. Indeferida tutela antecipada (Id 1447778). Defiro pedido de gratuidade de justiça (Id 8522332). A CEF apresentou contestação (Id 9008636) impugnando a pretensão. Parte autora formula novo pedido de tutela antecipada de urgência para impedir a imissão de posse por parte do arrematante do imóvel dado em garantia (Id 15463781). Indeferido novo pedido de tutela antecipada de urgência (Id 15770385). A CAIXA apresentou laudo de avaliação do imóvel dado em garantia e posteriormente alienado no processo extrajudicial de execução (Ids 130315566/7). É o relatório. Passo a decidir. Reafirmo que não se trata de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, mas um contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal recentemente, ao julgar os REs 556.520 e 627.106, firmou-se no sentido da constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto nº 70/66, pois tal procedimento não afasta a apreciação por parte do Judiciário de qualquer lesão ao devido processo leal. A presente ação é prova de que o procedimento está sujeito ao controle jurisdicional. No caso concreto, não vislumbro qualquer violação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97), cujos dispositivos já estavam em vigor quando da aquisição do imóvel. Toda a argumentação da parte autora centra-se na impossibilidade de penhora de bem de família dado voluntariamente em garantia por alienação fiduciária. No entanto, a tese vai de encontro à legislação do bem de família. A Lei 8009/1990 é expressa e inequívoca ao excluir da impenhorabilidade o imóvel ofertado pelo próprio casal como garantia real: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifei) A parte autora voluntariamente deu em garantia o imóvel enquadrando-se na exceção legal acima ressaltada. pós o transcurso do prazo legal concedido ao mutuário para a purgação da mora e o pagamento dos devidos tributos, o imóvel teve a sua propriedade pela consolidada em nome da CEF que, seguindo o procedimento legal, procedeu os leilões para a alienação do imóvel. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem jurisprudência consolidada pela penhorabilidade do bem de família dado voluntariamente em garantia na modalidade de alienação fiduciária. DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. I - Impenhorabilidade do bem de família que não pode ser invocada em situações nas quais o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia pelos proprietários. Precedentes. II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019096-87.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 16/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Considerando que o oferecimento do imóvel em garantia se deu por pessoas dotadas de capacidade civil, cientes da possibilidade de utilização do bem para saldar a dívida não paga, não há se falar em aplicação da impenhorabilidade do bem de família, haja vista o princípio da boa-fé nas relações negociais, ressaltando-se, ademais, que, consoante recente jurisprudência do STJ, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária. Precedente. 2. Apelação da parte ré provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001143-18.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a execução tendo em vista concessão da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de outubro de 2022.