Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RIBERTO SILVA, RIBERTO SILVA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378 Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A SENTENÇA RIBERTO SILVA e RIBERTO SILVA-ME, qualificados nos autos, opõem embargos à execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel da empresa, por ser único bem daquela. Apontam ainda a existência de nulidade, pois não houve a notificação do contribuinte acerca da constituição do débito. Notificada, a União apresentou sua defesa, alegando que o imóvel não pode ser considerado como impenhorável. Defende ainda que o título executivo preenche os requisitos legais, estando revestido das presunções legais. É o relatório do essencial. DECIDO. Alega a parte executada que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade da pessoa jurídica. Conforme o auto de penhora anexado à execução fiscal, o bem constrito é uma sala comercial. O devedor alega que é engenheiro e que necessita do imóvel para o desempenho de suas atividades. A impenhorabilidade absoluta de que cuida o art. 833, V, do CPC, abrange os bens móveis apenas quando eles sejam indispensáveis ao exercício da profissão: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (....) A impenhorabilidade acima listada é aplicável ao devedor pessoa física e ao empresário individual. A jurisprudência tem estendido tal proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a parte executada prove a imprescindibilidade do bem para as atividades da empresa. Embora se presuma que a sala seja utilizada para as atividades como confecções de projetos e reuniões, é fato que a parte executada não apresenta provas contundentes de que sua falta impedirá o exercício da atividade-fim da pessoa jurídica. Além disso, a natureza da atividade prestada não exige local próprio para seu desempenho. Quanto à nulidade dos títulos, as CDAS preenchem os requisitos legais. Além disso, não comporta acolhida a alegação de cerceamento de defesa, pois os tributos foram constituídos por declaração do contribuinte. Nos casos em que o sujeito passivo comunica à Fazenda a existência da obrigação tributária, como ocorre na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), o crédito tributário é constituído na data da entrega da declaração, sem que haja posterior lançamento. A jurisprudência nacional tem reiteradamente confirmado que, apresentada a declaração, torna-se o crédito exigível a partir da data do vencimento. Vencido e não pago, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado em execução. Logo, não existe a alegada nulidade por ausência de notificação para defesa. Por fim, ainda que seja lamentável o problema de saúde que aflige o contribuinte, o mesmo não dispensa o pagamento do tributo. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, extinguindo o feito com base no artigo 487, inc. I, do CPC. Sem honorários, haja vista a fixação de encargo legal no título. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução fiscal nº 0003007-15.2018.403.6126. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santo André, 02 de agosto de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005414-86.2021.4.03.6126