Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KR MAI INDUSTRIA E COMERCIO DE RODAS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO TELLES - SP241048 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002463-27.2017.4.03.6105
Vistos. Id 308276282:
trata-se de cumprimento de sentença promovido para execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$154.544,50, atualizado para 11/2023. À Id 326588786 a União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que seria necessário aguardar a homologação da compensação administrativa do crédito perante a Receita Federal, a fim de apurar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A Exequente manifestou-se pela improcedência da Impugnação e pelo prosseguimento do feito, com a homologação do cálculo por ela apresentado (Id 328685346). Foi determinada a remessa dos autos ao setor de contadoria, que apontou a necessidade de juntada de documentação complementar para apuração do valor devido (Id 350547805). A Exequente, no entanto, sustentou a desnecessidade de documentos adicionais, afirmando que a execução se refere exclusivamente aos honorários sucumbenciais, sendo suficientes os elementos já juntados aos autos, além de destacar a ausência de impugnação específica quanto ao valor apresentado (Id 408513849). É o relato do necessário. Decido. O cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência não depende da conclusão do procedimento administrativo de compensação do crédito principal.
Trata-se de créditos de natureza e titularidade distintas, não havendo razoabilidade em aguardar indefinidamente a análise administrativa, sobretudo após lapso temporal considerável. O valor devido a título de honorários decorre de simples cálculo aritmético, dispondo a União (Receita Federal) de todos os dados necessários para apuração da correção do valor e arguição de eventual excesso de execução. Assim, não se mostra lícito sujeitar a Exequente à demora da Administração na análise do pedido de compensação, sob pena de lhe impor prejuízos indevidos. Nesse sentido, confira-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELA AUTÔNOMA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) - O cumprimento de sentença não depende da compensação administrativa do principal, não sendo necessário aguardar a conclusão do procedimento, mormente porque se veiculam créditos de natureza e titularidade distintas. Ademais, o título executivo é dotado de liquidez, porquanto o cálculo do valor a ser repetido depende de simples cálculo aritmético do montante das contribuições indevidamente recolhido, podendo a executada arguir eventual excesso de execução. - A postergação da liquidação e execução judicial dos honorários de sucumbência para após a homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso ocorra demora excessiva no processamento administrativo da compensação. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5000006-32.2017.4.03.6134, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 13/06/2023) Outrossim, para evitar alegação futura de cerceamento de defesa, defiro à União prazo suplementar de 30 (trinta) dias para se manifestar especificamente sobre o cálculo apresentado pela Exequente. Decorrido o prazo sem impugnação específica, expeça-se a requisição de pagamento no valor de R$ 154.544,50 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado para 11/2023, a título de honorários sucumbenciais, ficando, desde já, intimada a parte interessada a informar o nome do Requerente que deverá constar da requisição. Intimem-se as partes para ciência, e, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem interposição de recurso, cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.