Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VITEX AGRICULTURA E PECUARIA - EIRELI, PAULO ROBERTO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ - SP242149-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ - SP242149-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007736-02.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: VITEX AGRICULTURA E PECUARIA - EIRELI, PAULO ROBERTO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ - SP242149-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: VITEX AGRICULTURA E PECUARIA - EIRELI, PAULO ROBERTO CORREA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ - SP242149-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): No que concerne à alegada inépcia da inicial por ausência de título com força executiva, destaco que somente nas restritas hipóteses chanceladas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial entre os envolvidos ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º, incisos I e II, do mesmo dispositivo, in verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto." É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade e conveniência do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Sobre a força executiva da Cédula de Crédito Bancário vinculada a operações de abertura de crédito, registre-se que a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (Tema 576). No caso dos autos, conquanto a parte embargante não tenha instruído a inicial com cópia dos títulos que aparelham a execução, da consulta aos autos principais (processo nº. 0014614-62.2016.4.03.6100) é possível constatar que o crédito executado decorre da emissão de duas cédulas de crédito bancário. A primeira delas, Cédula de Crédito Bancário - Crédito Especial Empresa nº. 21.0245.606.0000151-54 (doc. Id nº. 14541642 - pág. 84, dos autos principais), foi emitida em 18/01/2012 por Vitex Agricultura e Pecuária - Eireli, representando um crédito no valor de R$ 300.000,00, a ser restituído em 36 parcelas mensais e sucessivas, com encargos remuneratórios pós-fixados correspondentes a TR, acrescida de taxa efetiva de juros de 2,08% ao mês (28,02% ao ano), figurando como avalistas, Erminia Maria Marquezi Correa e Paulo Roberto Correa. A segunda, Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA nº. 02250245 (doc. Id nº. 14541642 - pág. 73, dos autos principais), emitida em 30/01/2012, corresponde à disponibilização de um limite de Crédito Rotativo de até R$ 50.000,00, colocado à disposição da empresa executada, com taxa efetiva de juros remuneratórios inicialmente contratada de 7,95% ao mês, sem prejuízo da sujeição da creditada às taxas vigentes na data da contratação, conforme cláusula quinta, figurando igualmente como avalistas Erminia Maria Marquezi Correa e Paulo Roberto Correa. O primeiro título veio acompanhado de extratos da conta da parte executada demonstrando o efetivo creditamento da importância correspondente em 18/01/2012 (doc. id nº. 14541642 - pág. 59, dos autos principais), além de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida detalhados (doc. id nº. 14541642 - pág. 66/72, dos autos principais), com indicação detalhada dos encargos que incidiram sobre as primeiras 17 parcelas pagas, e daqueles devidos a partir da impontualidade e vencimento antecipado da dívida. Tais documentos, portanto, atendem integralmente as exigências trazidas pelo art. 28, da Lei nº. nº. 10.931/2004, conferindo às cédulas apresentadas os atributos necessários à executoriedade, a saber: liquidez, certeza e exigibilidade, restando afastada a alegação de dívida ilíquida, ou ainda de ausência de demonstrativos capazes de elucidar a origem e evolução do valor exigido. Convém registrar que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. No caso dos autos, restou demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007736-02.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo o direito ao crédito pretendido pela parte exequente. Em suas razões, a parte apelante alega inépcia da inicial, haja vista a insuficiência de informações no demonstrativo de débito apresentado pela exequente, contrariando o disposto no artigo 798, I, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sustenta que os lançamentos efetuados nas operações financeiras derivadas do título executado nunca se fizeram acompanhar de quaisquer demonstrativos, motivando o ajuizamento de ação de prestação de contas, julgada procedente, o que comprova a falta de liquidez e exigibilidade do referido título. Requer a extinção do feito na forma do art. 330, I do CPC, ou ainda o reconhecimento da nulidade da execução em razão da iliquidez da dívida, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007736-02.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DOS TÍTULOS AO DISPOSTO NO ART. 28, DA LEI Nº. 10.931/2004. RECURSO IMPROVIDO - O art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. - a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.291.175/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (Tema 576). - A execução embargada funda-se em Cédulas de Crédito Bancário, tendo sido instruída com extratos de movimentação da conta corrente do executado, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, em consonância com o que dispõe o art. 798, I, “b”, do CPC e o art. 28, da Lei nº. 10.931/2004, demonstrando a utilização, por parte do executado, dos recursos colocados à sua disposição pelo exequente, sem a devida restituição na forma acordada, decorrendo, portanto, o reconhecimento do valor exigido pela parte exequente. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.