Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000006-23.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por GERSON DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento de períodos de atividade rural e de atividade especial com conversão em tempo comum, e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 08/05/2019. No despacho de Id 57727031 foi deferida a gratuidade da justiça e se ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação asseverando, em resumo, a insuficiência do início de prova material em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural. Sobre o pedido de reconhecimento do período de exercício de atividade em condições insalubres afirmou períodos de nível de ruído inferiores aos previstos nas normas e o registro de técnicas para apuração do ruído em desacordo com a legislação. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos (Id. 70194625). Réplica no id. 247984972. Na audiência de instrução realizada em 28/02/2023, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pelo autor (id. 276849816). É o relato do essencial. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do art. 39, I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do art. 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício. Outrossim, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Há, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção. Para os trabalhadores rurais, dadas as peculiaridades do trabalho no campo e o que ordinariamente acontece (art. 335 do Código de Processo Civil), o documento do familiar que indica atividade rural pode ser aproveitado como início de prova material, visto que se pode presumir a atividade rural, sob a condição da confirmação pela prova oral. Por fim, no que tange à idade mínima para o reconhecimento de atividade laboral, o STJ assentou que, de rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Em seguida, reafirmou que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. Ressalvou, por fim, que, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado (Informativo nº. 674, AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, a TNU assentou que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). Estabelecidas as premissas legais, examino o caso em concreto. A parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural em economia familiar no período de 25/12/1979 a 31/10/1991, apresentando como início de prova material os seguintes documentos (Id 43850100 – pgs. 01/08): • Certidão de Casamento da mãe do autor com o padrasto, onde consta a profissão como lavrador, datada de 20/07/1982; • Certidão de Óbito do genitor do autor, o qual consta como profissão lavrador, datada de 18/11/1970; • Livro de Registro Escolar, em nome do autor, onde consta o nome de seus pais, Jorge e Lazinha, referente ao ano de 1981; • Título de Eleitor em nome de seu irmão Luís Roberto dos Santos Zanetti, constando o nome de sua mãe e de seu padrasto, consta como profissão lavrador, emitido em 01/03/1982; • Certidão expedida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, constando que a cédula de identidade emitida em nome do autor em 23/02/1987, consta no cadastro a profissão trabalhador rural; •Protocolo do título de eleitor em nome do requerente, onde consta como ocupação principal trabalhador agrícola/lavrador (emissão em 18/08/1989); • Certidão de Casamento do requerente, onde consta como sua profissão lavrador, datada de 15/01/1994. Em audiência de instrução realizada em 28/02/2023, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pelo autor (id. 276849816). A testemunha Wilson Marcato reportou que conhece o autor desde os dez a doze de idade. Nessa época o autor trabalhava como rural junto com os irmãos e a mãe dele. O autor trabalhou com o depoente e outros proprietários rurais da região. O autor era diarista, o pular “bóia-fria”. O trabalho era de segunda sábado. Na propriedade do depoente o autor trabalhou na colheita “apanhando algodão”. Para o João Guedes também. Para o Silvestrini era café. A fonte de renda da família era só o trabalhador rural. O autor trabalhou como boia-fria até 92 ou 93, e depois o autor foi trabalhar numa fazenda. O autor trabalhou esse tempo, de onze doze anos até ir trabalhar na fazenda como boia-fria. A testemunha Dorivaldo Silvestrini afirmou que conhece o autor desde criança, quando ele tinha nove a dez anos por ai. O autor trabalhava com a família na roça, a mãe e os irmãos dele. O autor trabalhou para várias propriedades da região, trabalhou para o autor na colheita, para o Wilson Marcato, João Guedes e outros proprietários de Parisi, Clair Bento, e para o (Io). Para o depoente o autor trabalhou como diarista na colheita de café, para o Wilson e João, colheita de algodão. Na época o trabalho rural era de boia-fria, e trabalhavam todos os dias da semana. Nessa idade de criança o autor já trabalhava com a mãe. Teve uma época que o autor foi trabalhar para o Seu Ardito na fazenda e ficou fixo lá. Que é do conhecimento do depoente que ninguém da família do autor tinha outra renda ou trabalho na cidade, era só roça mesmo. A testemunha João Guedes informou que conhece o autor desde que ela os dez a doze anos de idade. Nessa época o autor já trabalhava na roça com a mãe e os irmãos. Eles colhiam algodão, rareavam o algodão. Chegaram a trabalhar para o depoente também muitas vezes. O trabalho era por dia e trabalhavam onde achavam serviço, ou seja, todos os dias da semana. A propriedade do depoente era na zona rural de Parisi. O autor sempre trabalhou naquela região. O autor ficou na região até ir trabalhar na Fazenda do Ardito. Há que se ressaltar, que pela sua natureza, a prova se apresenta sempre de difícil colheita, pois invariavelmente decorre de pessoas humildes e com certa idade, de modo que deve ser apreciada e avaliada considerando tais características. O início de prova material não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Neste sentido, destaco as Súmulas nº 06 e nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Súmula 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. In casu, não se trata aqui de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, mas sim da atividade de “diarista”, que trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração. Desse modo, a prova documental constante dos autos, constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola e requer reforço por prova testemunhal. Assim, analisando a prova oral necessária para consolidar o início de prova material, verifico que os depoimentos colhidos foram convincentes no sentido de que o autor trabalhou com sua família na lavoura como “diarista” no período pleiteado na inicial de 25/12/1979 (de quando completou onze anos) a 30/10/1991 (última data possível para o reconhecimento de atividade rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. É preciso registrar que o limite de 30 de outubro de 1991 para consideração da atividade rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição decorre de expressa previsão legal (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Até esta data (30/10/1991), o tempo de serviço rural poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Isto é, basta comprovar o trabalho rural no período que antecede esta data para que o tempo seja considerado “tempo de contribuição”. Para períodos posteriores a outubro de 1991, o aproveitamento do tempo rural na Aposentadoria por Tempo de Contribuição condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça). 2. DA ATIVIDADE ESPECIAL Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no seguinte vínculo laboral: Empresa: Fachini S/A. Período de 27/02/1996 a 08/052019, laborado nas funções de Operador de Dobradeira (27/02/1996 a 13/05/2011) e Operador de Máquina CNC (13/09/2011 a 08/05/2019). Passo à análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos. O PPP de Id 43850403, emitido pelo empregador em 07/02/2019, informa, na seção 15 -registros ambientais -, a exposição do autor, no(s) ambiente(s) de trabalho, aos seguintes fatores de risco: • Agente físico ruído, nas intensidades/concentração abaixo, com registro do uso de EPI eficaz. Período Intensidade dB(A) Técnica apuração 27/02/1996 a 17/05/1996 105,00 Decibelímetro 18/05/1996 a 21/03/2000 87,00 Decibelímetro 22/03/2000 a 02/01/2005 89,00 Decibelímetro 03/01/2005 a 02/01/2007 94,00 Dosimetria 03/01/2007 a 02/01/2008 92,00 Dosimetria 03/01/2008 a 30/11/2008 95,00 Dosimetria 01/12/2008 a 31/12/2008 90,00 Dosimetria 01/01/2009 a 19/01/2009 95,00 Dosimetria 20/01/2009 a 19/01/2010 88,00 Dosimetria 20/01/2010 a 23/01/2019 90,00 Dosimetria 24/01/2019 a 07/02/2019 (data emissão PPP) 91,90 Dosimetria Em relação ao agente físico ruído, como já exposto nesta fundamentação, Com referência a intensidade da pressão sonora, até 05 de março de 1997, o patamar de para aferir a exposição nociva a ruído era de 80dB, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, limite de tolerância que passou a ser de ser de 90dB entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 em razão do Decreto nº 2.172/97, e que após essa data a exposição considerada nociva a ruído passou a ser aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Como sobredito, o registro do uso de EPI par o agente físico ruído não afasta a especialidade da atividade sujeita a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância, conforme sedimentou o STF. Em contestação, o INSS asseverou que os períodos de atividade especial não foram reconhecidos pela autarquia, porquanto a técnica utilizada pela empresa contratante registrada no PPP para a medição da intensidade do ruído não se encontra em consonância com as normas que disciplinam a matéria. Sobre a técnica utilizada para a medição da intensidade da pressão sonora, a TNU, na decisão do PEDILEF 0505614.83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), fixou a seguinte tese: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Portanto, estando registrada no PPP uma dessas metodologias, o documento é, por si só, hábil à comprovação da exposição ao ruído. Por fim, repito que, em vista do tempus regit actum, estas metodologias são exigidas somente para períodos de trabalho posteriores a 19 de novembro de 2003, data da edição do Decreto 4.882/2003. Como já salientado, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). A dosimetria de ruído é uma técnica utilizada para avaliar a exposição de trabalhadores a ruídos, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15). A NR 15 é uma norma que estabelece os limites de tolerância para ruídos contínuos ou intermitentes. No caso em análise, verifica-se o registro de exposição do autor a pressão sonora acima dos limites de tolerância fixados nas normas por quase todo o período laboral, à exceção do período de 18/05/1996 a 21/03/2000 (registro de 87 dB(A)), abaixo do limite de 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/97. Contudo, os períodos de atividade anteriores a 03/01/2005 não são passíveis de reconhecimento, haja vista que a técnica utilizada para a aferição da pressão sonora do “DECIBELÍMETRO” registrada no PPP, não estar em consonância com a previsão legal. Anoto, ainda, que o “decibelímetro” trata-se do aparelho utilizado para a medição da pressão sonora e não da técnica utilizada para a sua mensuração. Após essa data (03/01/2005), constata-se no PPP que a técnica utilizada passou a ser da “DOSIMETRIA”, prevista da NR15, e por conseguinte, em harmonia com a tese fixada pela TNU na solução do Tema 175. Mais uma informação a roborar essa constatação, na seção 16 – responsável pelos registros ambientais – apura-se que a partir da data de 03/01/2005 a empresa substituiu o profissional legalmente habilitado para proceder aos registros ambientais, o qual promoveu a mudança da técnica utilizada de medição da pressão sonora a partir daquela data. Concluindo, é cabível o reconhecimento da atividade especial apenas no período de 03/01/2005 a 04/02/2019 (data emissão do PPP), pois constatada pela técnica correta a exposição do autor a níveis de pressão sonora variáveis no período de 94 dB(A) a 91,90 dB(A) acima, portanto, dos limites de tolerância, visto que a exposição considerada nociva a ruído passou a ser aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Saliente-se, por oportuno, que eventual disputa entre o empregador e o demandante a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) do PPP e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente. Em suma: se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Precedentes do TST (AIRR - 2377-75.2011.5.20.0001, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Soares Pires, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA(...) 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020.” Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora extraídos do CNIS o tempo rural e o período de atividade especial ora reconhecidos (o tempo especial já convertido em tempo comum), o autor totaliza 43 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER (08/05/2019), conforme retratado abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 25/12/1968 Sexo Masculino DER 08/05/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ATIVIDADE RURAL (Rural - segurado especial) 25/12/1979 31/10/1991 1.00 11 anos, 10 meses e 6 dias 0 2 ARDITO BRAMBILLA 01/06/1992 06/04/1995 1.00 2 anos, 10 meses e 6 dias 35 3 FACCHINI S/A 1-2-00000355 27/02/1996 02/01/2005 1.00 8 anos, 10 meses e 6 dias 107 4 FACCHINI S/A 1-2-00000355 03/01/2005 04/02/2019 1.40 Especial 14 anos, 1 mês e 2 dias + 5 anos, 7 meses e 18 dias = 19 anos, 8 meses e 20 dias 170 5 FACCHINI S/A 1-2-00000355 05/02/2019 30/09/2024 1.00 5 anos, 7 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 67 6 FACCHINI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA 01/03/1996 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5461621992) 14/05/2011 13/09/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7084936530) 28/10/2020 11/12/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 6 meses e 2 dias 70 29 anos, 11 meses e 21 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 11 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 5 meses e 14 dias 81 30 anos, 11 meses e 3 dias inaplicável Até a DER (08/05/2019) 43 anos, 6 meses e 12 dias 315 50 anos, 4 meses e 13 dias 93.9028 Em 08/05/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.90 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, às seguintes obrigações de fazer: 1. Reconhecimento e averbação do período de 25/12/1979 a 31/10/1991 como atividade rural (segurado especial); 2. Reconhecimento e averbação do período de 03/01/2005 a 04/02/2019 como atividade especial e sua conversão em tempo comum. 3. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir da DIB em 08/05/2019, nos termos do artigo 52, da Lei 8213/91; Condeno ainda o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre a DIB (08/05/2019) e a data da efetiva implantação do benefício (DIP), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Considerando que a procedência atingiu porção maior dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, sucumbente em menor porção, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. JUIZ FEDERAL