Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DUARTE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA SOUSA - SP449839, THAIS HELENA JACOBUSSI LAMOUNIER - SP424711
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011223-23.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pelo autor.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento, dentre outros períodos, da especialidade da atividade de vigilante exercida antes e/ou após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.171/97. A questão foi julgada pelo STJ. Todavia, houve insurgência do INSS e está pendente de julgamento de Recurso Extraordinário. Foi reconhecida a existência de repercussão geral e a questão cadastrada como TEMA N. 1209 na base de dados do Supremo Tribunal Federal. Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional. Como o pedido é de concessão da aposentadoria, mediante a somatória dos períodos comuns e especiais controvertidos, inviável o fracionamento. Considerando a inexistência da renúncia do autor quanto ao reconhecimento da especialidade do período trabalhado como vigilante, não há possibilidade de fracionamento do pedido, uma vez que a determinação do STF é de sobrestamento do feito como um todo. Nesse sentido, o entendimento do E. TRF 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.209. 1. A suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em que se discute matéria reconhecida como de repercussão geral pelo c. STF tem previsão no § 5º, Art. 1.035, do CPC. 2. A suspensão é da tramitação do processo e não apenas da questão afetada como pretende o agravante. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50062884820234030000 SP, Relator.: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/09/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. - O agravante ajuizou ação previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados como vigilante, anteriores e posteriores a edição da Lei 9.032, de 28.04.95, quando passou a se exigir a demonstração de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, não sendo mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional - A decisão ora agravada determinou o sobrestamento do feito, em razão do TEMA 1209/STF - Requer que, quanto aos períodos anteriores, haja julgamento parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC, vez que há nos autos documentação suficiente para a análise imediata da especialidade de tais interregnos - In casu, tratando-se de contagem de tempo para a concessão de aposentadoria, a identificação de matéria submetida à sistemática da repercussão geral implica na necessidade de sobrestamento do feito como um todo, não se permitindo o respectivo prosseguimento em relação às demais questões. O pedido trazido à baila na ação ordinária consubstancia-se no deferimento, ou não, da aposentadoria por tempo de contribuição diante da somatória de períodos comuns e especiais convertidos. Assim, inviável seu fracionamento. - Cumpre anotar que, apenas seria viável o prosseguimento do feito, caso houvesse renúncia do litigante quanto ao período diretamente relacionado à controvérsia do Tema 1209 do C. STF, observadas as normas vigentes no artigo 485, § 4º do CPC. - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50154353520224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 28/09/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1209/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1. Os autos originários foram sobrestados pelo Juízo de origem, que constatou a identidade entre a pretensão da parte autora e o conteúdo do Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado pelo e. Supremo Tribunal Federal (Tema 1209). 2. A parte agravante menciona nos autos originários, exposição a agentes nocivos, tais como, eletricidade e ruído, bem como ao risco presente no trabalho dos profissionais de segurança, função para a qual postula o enquadramento nas atividades especiais elencadas no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64 e na Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência. 3. O caso concreto amolda-se à hipótese prevista na tese a ser firmada. Sobrestamento mantido, mesmo havendo outros agentes nocivos a serem considerados para o deslinde da ação originária. Precedente desta c. Corte. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50214667120224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/12/2022) Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, sobrestado em Secretaria, até julgamento final da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225 RS. Noticiado o julgamento, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.