Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIAS MADEIRIT S A Advogado do(a)
EXECUTADO: RAMON FRAIZ MORAES DO VALLE - PR36502 SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017162-59.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de execução fiscal aforada pela União em face de Indústrias Madeirit S/A, inicialmente distribuída na Comarca de Barueri/SP. No ID 58114615, f. 51, foi proferido despacho determinando o apensamento da presente execução fiscal aos autos n° 0030184-87.2015.403.6144, designado como piloto. A parte executada arguiu exceção de pré-executividade (ID 58114615, ff. 57/73), por meio da qual requereu a extinção da execução, essencialmente pela ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85 do Código de Processo Civil. A parte exequente reconheceu a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente em relação à inscrição 80 2 95 004850-72, em cobrança na presente execução fiscal. Informou que já emitiu ordem administrativa para a extinção da dívida. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Tendo em vista o cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme noticiado no ID 249515180, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei n. º 6.830/80. Determino o desapensamento destes autos ao processo n° 0030184-87.2015.4.03.6144. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Ficam liberadas eventuais constrições patrimoniais decorrentes destes autos. Sem condenação em honorários advocatícios nem em custas processuais, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Ademais, vê-se que a parte executada invocou, para fundamentar seu requerimento de extinção, essencialmente a ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, o c. STJ possui entendimento de que em caso de declaração de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios, conforme ementa que segue: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido." (grifei) (STJ - AgInt no REsp 1834263/RS - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt - Publicado no DJe de 11/06/2021). A parte exequente não possui, em princípio, margem de discricionariedade para decidir sobre a oportunidade e conveniência de executar, ou não, os valores estampados em CDA, ato administrativo que se presume regular e legítimo, a exemplo dos demais atos administrativos. Os créditos fiscais são indisponíveis, como regra. Portanto, não pode ser imputada a responsabilidade pela movimentação da máquina judiciária à parte exequente. De outro giro, verifico que, em princípio, a parte exequente não pode ser responsabilizada pela não localização de bens da parte adversa, ou quando não é localizada a própria parte adversa. E não estamos diante de caso excepcional, revelador de desídia da parte exequente que permitisse responsabilizá-la pela frustração da execução. Portanto, não pode ser imputada à parte exequente a responsabilidade pela extinção do feito. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.