Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO GAIDIES - SP326256 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: KAWEMBE MENEZES CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO SOARES LEMES JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIRCEU DE MORAIS VICTOR - SP114638 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004185-37.2021.4.03.6144
Trata-se de embargos de declaração, opostos sob o argumento de existência de omissão. Em sua manifestação, a parte embargante não opostos em face da sentença ID 344405666, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono de causa pela parte autora. Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. No entanto, o caso não é de acolhimento. Com efeito, não se está diante das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, justificadores do pedido aclaratório, mas de verdadeiro inconformismo com o conteúdo do decisório embargado. Neste contexto, deverá a parte embargante valer-se da via processual adequada à sua pretensão. Ademais, cediço que não são cabíveis embargos de declaração contra despacho, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. Assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição retro como pedido de reconsideração e indefiro o quanto lá requerido. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da decisão acima mencionada. Barueri, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto