Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FELIPE MASSAYUKI MIADA KODAMA, BARRADAS MODAS E ACESSORIOS - EIRELI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMANDO ZANIN NETO - SP223055 D E C I S Ã O FELIPE MASSAYUKI MIADA KODAMA e BARRADAS MODAS E ACESSORIOS EIRELI ME apresentaram exceção de pré-executividade (ID 76607053) em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando liminarmente a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento da presente, bem com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente FELIPE MASSAYUKI MIADA KODAMA, e, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da CDA. No mérito, postura seja declarada a prescrição parcial do débito relativo à parcela constituída entre 22/04/2013 a 20/06/2016, com a sua consequente extinção parcial e posterior apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente. Ao final, pede a condenação da excepta ao pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta que o excipiente FELIPE MASSAYUKI MIADA KODAMA, sócio titular da empresa, fora incluído como devedor solidário dos débitos em abusivo ato de redirecionamento automático de responsabilidade tributária. Alega que a empresa foi regularmente dissolvida em 11/09/2018. Assevera que a responsabilização do sócio não é automática, devendo se dar somente nas hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Aduz que não há que se falar na prática de qualquer ato pelo excipiente que autorize a sua responsabilização pelos débitos tributários da empresa executada, ressaltando que o atraso e inadimplemento do débito não configura, por si só, a responsabilização do sócio. Segue afirmando que o sujeito passivo, direto ou indireto, só deve ser definido, sem exceção, por lei complementar, nos termos do que prevê o art. 121, do Código Tributário Nacional. Alega que a simples inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA) não tem o condão de impor a este a responsabilidade solidária/subsidiária, uma vez que ao dispor sobre a inclusão dos co-responsáveis no Termo de Inscrição e também na Certidão de Dívida Ativa, a Lei de Execução Fiscal não nomeou os sócios das empresas como co-responsáveis por dívidas tributárias. Finaliza ponderando que a sua inclusão como sujeito passivo da obrigação tributária, sem a devida observância do procedimento legal que determina tal responsabilização, enseja a nulidade Certidão de Dívida Ativa. Aduz que os débitos exequendos estão parcialmente prescritos, bem como que a prescrição parcial fora reconhecida na esfera administrativa a prescrição parcial em razão de requerimento formulado anteriormente à propositura do presente feito. Afirma que a prescrição parcial reconhecida no âmbito administrativo não ensejou o cancelamento parcial do débito pela administração (PGFN). A exequente rebateu os argumentos aduzidos, ressaltando a regularidade da CDA e a inocorrência da prescrição. Sustenta, ainda, que a responsabilidade solidária do sócio em caso de baixa da empresa optante pelo SIMPLES decorre do art. 9º, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006. Os excipientes apresentaram nova manifestação em ID 118221662, reiterando as alegações anteriormente trazidas, bem como ressaltando que os parcelamentos apontados pela excepta jamais existiram e nunca constaram na base de dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. DECIDO. Primeiramente, ante o comparecimento espontâneo dos coexecutados, denotando conhecimento da presente execução fiscal, dou-os por citados, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, até o presente momento, não foram realizadas medidas constritivas sobre quaisquer bens dos excipientes, prejudicada a análise do pedido liminar visando a suspensão dos atos expropriatórios. DA ILEGITIMIDADE DO SÓCIO E DA NULIDADE DA CDA Conforme se verifica dos autos, o titular da empresa FELIPE MASSAYUKI MIADA KODAMA fora incluído tanto na Certidão de Dívida Ativa quanto na petição inicial, como corresponsável pelo débito devido. A inclusão do nome do sócio como responsável na CDA, no entanto, por si só, não tem o condão de autorizar o direcionamento da execução para ele, transformando-o automaticamente em responsável solidário pelas obrigações da sociedade executada. Com efeito, as hipóteses de solidariedade bem como de responsabilidade tributária dos sócios-gerentes/administradores/titulares da empresa estão previstas nos arts. 124 e 135, III, ambos do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, a responsabilização solidária pessoal do sócio/titular, gerente ou administrador, deve ser comprovada pela exequente, vez que não se trata de responsabilização automática, nos termos da lei. Nesse contexto, vale ressaltar que a mora ou o não recolhimento do tributo, embora constitua infração à obrigação legal, não é suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO RELATIVO A IMPOSTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a questão relativa à ilegitimidade, que geralmente requer dilação probatória, puder ser resolvida por prova inequívoca. 2. A indicação do nome do sócio na CDA não confere legitimidade passiva ad causam aos sócios gerentes das empresas executadas. 3. A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 4. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato de exercerem a sua administração e possuírem poderes de gerência, pelas quais cometem abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. 5. O inadimplemento das obrigações tributárias, pela pessoa jurídica, não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 6. Não logrou a Fazenda Nacional comprovar que houve, por parte dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-los, pessoalmente, pelas dívidas fiscais da empresa. (...) 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0030959-08.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 21/11/2008 PAG 1436.) (sublinhei) Ademais, conforme se verifica dos autos, não houve, até o presente momento, diligência realizada por oficial de justiça no endereço da empresa executada, vez que a sequer foi expedido mandado para a citação desta, não havendo comprovação, neste momento processual, das hipóteses de responsabilização previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Destarte, ante as considerações tecidas, não havendo comprovação, até o presente momento, das hipóteses previstas para o redirecionamento da execução à pessoa física, bem como tendo em vista tratar-se de execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica, proceda-se à exclusão de FELIPE MASSAYUKI MIADA KODAMA do polo passivo, posto que incluído indevidamente. Não obstante a indevida inclusão no polo passivo da pessoa física, ao contrário do suscitado pelos excipientes, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Com efeito, a certeza e liquidez da CDA, e sua exequibilidade, advêm da inscrição, ato final da apuração administrativa de legalidade do crédito e que o submete a exigentes requisitos instituídos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, tudo, na melhor forma do direito, preenchido pela Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal. Do exame da Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos, observa-se que houve cumprimento de todos os requisitos para a inscrição e cobrança da dívida. A origem, natureza da dívida e seu fundamento legal, bem como a multa e o período cobrado, encontram-se especificados. Há descrição do débito e dos acréscimos aplicados, bem como seus termos iniciais. Toda legislação referente à forma de cálculo de juros, correção monetária e encargo de 20% (DL 1025/69), também constam da Certidão de Dívida Ativa. Desta forma, verificado o preenchimento dos requisitos do título executivo, bem como a sua consequente liquidez, certeza e exigibilidade, não há que se falar em nulidade da CDA. DA PRESCRIÇÃO A dívida executada refere-se ao não recolhimento de SIMPLES, relativo ao período de apuração 01/03/2013 a 01/12/2016, cuja constituição (lançamento) deu-se por meio de declarações prestadas pelo próprio contribuinte a partir de 12/05/2014. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a partir da declaração inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito, não havendo falar-se em decadência, dispondo o art. 174, “caput”, do CTN, ‘verbis’: ‘A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VENCIMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTREGA DA DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1596436/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019) O débito foi objeto de Parcelamento do Simples Nacional de 29/05/2014 a 15/02/2015, 06/01/2016 a 17/10/2016 e 21/12/2016 a 28/01/2018 (ID 98459476 e ID 98459479). Os parcelamentos motivaram a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que importam no reconhecimento da dívida. A partir da rescisão do parcelamento, iniciou-se nova contagem do prazo quinquenal. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRAZO CUJA CONTAGEM VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN. 2. Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente. Precedente da lavra da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA no AgInt no REsp. 1.405.175/SE, DJe 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no AgInt no REsp. 1.587.677/PR, DJe 19.12.2016. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento. (AgInt no AgRg no REsp 1480908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) O despacho de citação foi proferido em 17/07/2021 (ID 57945385), interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I do CTN, retroagindo a interrupção para a data da propositura da ação, em 02/07/2021, nos termos do art. 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, não se operou a prescrição, pois não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do crédito (ocorrida a partir de 12/05/2014) e o primeiro pedido do parcelamento (ocorrido em 29/05/2014) e/ou entre a rescisão do último parcelamento (ocorrido em 28/01/2018) e o protocolo da ação (em 02/07/2021). Nesse contexto, observo que não há que se dar guarida à alegação de que os documentos relativos ao parcelamento trazidos pela exequente não seriam hábeis a comprovar a existência de parcelamento, ou mesmo de que não representam a verdade, notadamente porque os excipientes não trouxeram aos autos qualquer prova da suposta invalidade arguida, não se podendo olvidar, ainda, que tais consultas fazem parte do sistema oficial interno da administração fazendária, que se encontra à disposição da exequente. Ademais, o fato da consulta à Inscrição em Dívida Ativa (ID 118221667) não indicar os parcelamentos não faz presumir que tais não tenham existido, vez que os parcelamentos firmados foram anteriores à inscrição do débito em dívida ativa e as ocorrências indicadas na consulta juntada em ID 118221667 são todas posteriores a 18/06/2019, data que que o débito foi inscrito em Dívida Ativa.
EXEQUENTE: NÃO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA PARCIAL DE OFÍCIO PELO JUIZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABIMENTO.. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento jurisprudencial já há muito consolidado quanto ao cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em caso de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, consolidando a tese de que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Precedente. 2. A dispensa da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência estabelecida pela Lei nº 10.522/2002 está adstrita ao reconhecimento do pedido relacionado às hipóteses taxativamente previstas nos seus artigos 18 e 19. 3. No caso, não houve reconhecimento da procedência do pedido pela exequente, com base nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, mas sim a declaração de decadência parcial do débito, de ofício, pelo juiz. Desse modo, em atenção ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5014445-83.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO INDEVIDA DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TRABALHO DA ADVOCACIA E PROVEITO ECONÔMICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE - Observado a causalidade, em exceção de pré-executividade, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio ou administrador é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta por prosseguir em relação a demais devedores. E.STJ, Tema 961. - Tratando-se de exceção de pré-executividade, é possível a fixação equitativa de honorários em razão de esse incidente não demandar trabalhos advocatícios complexos (E.STJ, Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES), mas o montante não deve ser irrisório, à luz do contido no art. 85, §8º, do CPC/2015. - No caso dos autos, o redirecionamento da exigência fiscal em face de pessoas físicas ocorreu por erro da Fazenda Pública, pois foi feito com base no contrato social pertinente a empresa diversa. Instada a se manifestar, a União reconheceu o equívoco na indicação dos excipientes como corresponsáveis tributários, pelo que concordou que fossem excluídos do polo passivo da execução. - A situação retratada nos autos não se subsome aa nenhuma das previsões do art. 19, §1º da Lei nº 10.522/2002, que versa sobre a dispensa da Fazenda Nacional do pagamento de verba honorária quando há reconhecimento da procedência do pedido pelo ente estatal logo em resposta à exceção de pré-executividade ofertada pelos coexecutados. - Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, devidos pela Fazenda Pública. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5001713-65.2021.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 22/09/2021) A condenação do exequente, por sua vez, deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, notadamente à vista do vultoso montante devido, o que poderia ensejar eventual enriquecimento sem causa do patrono, onerando excessivamente a FAZENDA NACIONAL. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não ser possível mensurar o proveito econômico obtido pelo excipiente, nas causas em que a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir um dos coexecutados do polo passivo, com o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais, autorizando, de igual modo, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com a aplicação, inclusive, do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, por aplicação extensiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. 4. Hipótese em que o TRF, porque não atribuído valor à objeção de pré-executividade, apoiou-se no § 8º do art. 85 do CPC/1973 para fixar a verba honorária em R$ 2.000,00. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar novo arbitramento da verba de sucumbência com observância dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp 1423290/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo de instrumento. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial em relação às questões que demandam o reexame das provas dos autos, tendo em vista o teor da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial do particular parcialmente provido. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BAIXA COMPLEXIDADE E REDUZIDO TEMPO DE TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A pretensão recursal cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$ 5.000,00. 3. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.644.077/PR, afetou a questão relativa "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (Tema 1046), não havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos. 4. No caso em questão, a execução fiscal foi ajuizada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em 25.01.2016, em face de sociedade empresária, atribuindo-se à causa o valor de R$ 621.158,40, consoante o disposto no artigo 6º, § 4º da Lei de Execução Fiscal, que corresponde ao valor consolidado da dívida. Redirecionado o feito em face do sócio, este opôs exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, "que uma simples análise do documento carreado aos autos pela própria Excepta na outra Execução Fiscal (fls. 18- 19v dos autos 0000642-44.2015.4.03.6105), é possível verificar que ao tempo da constituição do crédito tributário, o Excipiente já não mais fazia parte do quadro societário da Executada, muito menos possuía qualquer responsabilidade pelo suposto débito cobrado. A CDA executada possui vencimento no ano de 2012, com Auto de Infração datado de 2011. Contudo Excelência, pelo próprio documento anexado pela Excepta naqueles autos (que ora se pede a juntada nestes autos), podemos perceber que a retirada do Excipiente do quadro societário da empresa Executada se deu em 10/12/2008, ou seja, muito antes da constituição da dívida cobrada." 5. In casu, a extrema singeleza da causa, implicando em baixa complexidade do trabalho do patrono do excipiente e reduzida quantidade de tempo para realizá-lo, a par do elevado valor da execução, justificam o arbitramento da verba honorária no montante inicialmente fixado pela decisão agravada e sua manutenção, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicados mediante apreciação equitativa, cabendo inclusive a interpretação extensiva do § 8º do art. 85 do CPC/2015, em ordem a evitar o enriquecimento sem causa dos beneficiários da referida verba e a oneração excessiva da Fazenda. (...) 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5011229-46.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE CORRESPONSÁVEL (AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC/2015. VIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Esta Corte tem reconhecido ser devido o pagamento de verba honorária quando o coexecutado teve de constituir advogado para opor sua exceção de pré-executividade (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI 00041594420124030000, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 12/11/2015). 2. O corresponsável, ao ser excluído do polo passivo da execução fiscal de origem, não auferiu de plano qualquer proveito econômico. Quando o proveito econômico obtido é inestimável, como é o caso dos presentes autos, em que se reconheceu a ilegitimidade de corresponsável para figurar no polo passivo de executivo fiscal por ausência de grupo econômico, deve-se aplicar o §8º do artigo 85 do mesmo diploma legal, que garante margem de apreciação equitativa ao magistrado, com base no trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa. Considerando que a exceção de pré-executividade cuidou de matéria desprovida de maior complexidade (ilegitimidade passiva de sociedade empresária por ausência de grupo econômico reconhecida pelo próprio ente fazendário), entende-se como adequada a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários no montante de R$ 5.000,00. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5025652-45.2019.4.03.0000.RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/03/2020) Assim, condeno a exequente, por apreciação equitativa, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, valor este que se mostra suficiente a remunerar o patrono dos excipientes, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante a citação ocorrida, prossiga-se no cumprimento da decisão ID 57945385 em relação à empresa executada remanescente. Int.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004331-07.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos, para determinar a exclusão de FELIPE MASSAYUKI MIADA KODAMA do polo passivo. Retifique-se a autuação para tal fim. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o julgamento do TEMA registrado sob o nº 961 do Superior Tribunal de Justiça, proferido em 10/03/2021 (REsp nº 1.358.837/SP, REsp nº 1.764.349/SP e REsp nº 1.764.405/SP), com trânsito em julgado em 25/05/2021, que fixou a seguinte tese in verbis: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.", bem como considerando que foi necessário ao excipiente FELIPE MASSAYUKI MIADA KODAMA a contratação de advogado para defesa, na qual arguiu em exceção de pré-executividade o motivo que ensejou a sua exclusão o polo passivo (Princípio da Causalidade), legítima a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA