Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS16789-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010962-53.2019.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS16789-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010962-53.2019.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS16789-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010962-53.2019.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido de antecipação de prova para a exibição do contrato de financiamento imobiliário n. 100050000578, objeto de registro sob número R.6 na matrícula 39.868. A CEF alega em suas razões que o documento que se pretende a exibição se trata de documento público e estaria disponível a qualquer interessado. Destaca que o próprio autor realizou o registro do contrato em cartório. Argumenta que, em razão da pandemia COVID-19 diversos funcionários da instituição bancária estão em home office e, portanto, restaria inviável a localização do documento. Requer o cancelamento da condenação em multa diária. Pleiteia a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Transcrevo, para registro, trecho da sentença proferida: (...) I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA por meio da qual requer seja apresentado o contrato bancário firmado com a Caixa Econômica Federal. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Interesse de agir Afasto essa arguição, uma vez que a ré contestou o pedido ao afirmar que se trata de documento público disponível a qualquer interesse, que a parte autora já dispunha. Além disso, não anexou o referido contrato. II.2. Mérito A produção antecipada de provas, ação probatória autônoma disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, tem por objeto a coleta de prova a fim de instruir requerimento administrativo ou judicial, desde que presentes uma das hipóteses constantes dos incisos do art. 381, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Entendo que a pretensão da parte autora satisfaz os requisitos, eis que devidamente justificada a necessidade de acesso ao contrato bancário para posterior ajuizamento de ação de conhecimento própria para discussão do mérito, ou para evitá-lo. Ao contrário do alegado pela ré, a parte autora não teve acesso ao contrato uma vez que de acordo com a certidão emitida pelo Cartório do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, não foram localizados documentos referentes ao Registro do Contrato da Alienação Fiduciária, registrada sob número R.6 na matrícula 39.868, em 09/09/2008 (fls. 1, Id 37411192). Dessa maneira, é patente o interesse da autora, razão pela qual faz jus à exibição do contrato de financiamento imobiliário n. 100050000578, objeto de registro sob número R.6 na matrícula 39.868. Dessa forma, o pleito é procedente, para que a ré forneça o referido contrato, com base no art. 399, I, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a questão prévia e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de exibir o contrato de financiamento imobiliário n. 100050000578, objeto de registro sob número R.6 na matrícula 39.868, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00, com base no art. 536, § 1º, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. (...) Não prosperam os argumentos da parte ré, como bem fundamentou o magistrado a quo. Assim dispõe o Código de Processo Civil acerca da exibição de documento ou coisa, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. No presente caso, o autor pretende que a CEF apresente o contrato de financiamento imobiliário n. 100050000578, objeto de registro sob número R.6 na matrícula 39.86. Não obstante os argumentos da CEF nas razões recursais, verifico que o autor logrou comprovar a impossibilidade de acesso ao contrato por meio do cartório de registros, consoante inclusive colacionado em suas contrarrazões. Assim, vê-se que o autor diligenciou tanto perante o cartório quanto perante a CEF para a obtenção da cópia do contrato em questão, contudo, sem êxito. Consoante a inicial, referido documento servirá para subsidiar outra provável ação judicial, na qual poderá ser discutido o débito de cheque especial atrelado a descontos de parcelas do contrato em questão. No tocante à condenação em multa por descumprimento, esta é totalmente viável, caso a recorrente não cumpra a obrigação de fazer a ela imposta, consoante expressa previsão legal (Art. 536, §1º, CPC): Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Assim, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, e de acordo com a fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CEF – CONTRATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – MULTA – CABIMENTO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBROGAÇÃO – RECURDO DA RÉ NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.