Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO CARLOS BERTOCHE Advogado do(a)
APELANTE: AQUILES VITORINO DE FRANCA - SP301246-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004249-22.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação apresentada por ANTONIO CARLOS BERTOCHE em face da sentença proferida em 1/10/2019 que julgou improcedente o pedido formulado de pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007. As contrarrazões foram apresentadas pela UNIÃO. É o relatório. DECIDO: A r. sentença é irreparável, pois considerou acertadamente a ausência de comprovação da compulsoriedade da internação, requisito legal imprescindível à concessão da pretendida pensão. De fato. A declaração médica acostada no ID 261787390, fls. 4, atesta que o autor/apelante é portador da doença desde 1977, não apontando, todavia, a obrigatoriedade de segregação social, assim como a prova testemunhal. Dessa forma, não consta dos autos registro clínico/médico/epidemiológico oficial que defina de forma contundente o caráter obrigatório da internação. Nesse mesmo contexto, a corroborar a ausência de compulsoriedade da segregação, verifica-se que, anteriormente ao período limite previsto na Lei nº 11.520/2007 (31/12/1986), o autor/apelante esteve internado em novembro/1983, junho/1984 e janeiro/1985 (ID 261787390, fls. 1,2). Nesse contexto, não obstante seja entendimento desta Corte a possibilidade de presunção da compulsoriedade, diante da repulsiva política sanitária adotada à época, bem como do estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença (TRF3, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006231-32.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021), verifica-se claramente que não constam dos autos documentos que comprovem que o autor foi submetido à internação e isolamento compulsórios. Nesse sentido: “A decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro na jurisprudência desta Egrégia Corte (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004490-31.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. 22/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020; QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 15640380005869-16.2009.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 05/12/2018, e-DJF3 21/01/2019), que não consta dos autos comprovação de que VALERIO ESPINDULA TEIXEIRA foi submetido à internação e isolamento compulsórios, requisito indispensável à concessão da pretendida pensão especial. O depoimento de 2 (duas) testemunhas sobre um fato ocorrido há mais de 40 anos, sem que soubessem esclarecer a duração da internação ou mesmo se o autor permaneceu isolado no hospital, não tem o condão de suprir o requisito indispensável da submissão ao isolamento, necessário à percepção da pensão especial instituída pela Lei nº 11.520/07” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000644-88.2013.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021) Pelo exposto, nego provimento à apelação. Havendo trânsito, à baixa. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022.