Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CRUZEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO VIEIRA DA SILVA - SP305229-A, BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO - SP156924, DEBORA APARECIDA TAVARES MONTEIRO - SP256191, ELIAS MARIO SALOMAO SARHAN - SP237506, FADA MOHAMAD SHAHER MAHMOUD MOHD SALAMEH - SP160083, LUIS CARLOS SOBREIRO PULVINO - SP275180, MARIA EDUARDA NOVAES DE ANDRADE - SP453765-A S E N T E N Ç A (Tipo B) Processo em fase de cumprimento de sentença em face do MUNICIPIO DE CRUZEIRO. Foi expedido ofício requisitório e encaminhado por ofício ao executado para pagamento do valor devido. O executado requereu que a intimação dirigida ao MUNICIPIO DE CRUZEIRO seja realizada com fundamento nos artigos 534 e 535 do CPC. Foi proferida decisão que determinou a intimação do MUNICIPIO DE CRUZEIRO para comprovar o depósito do valor requisitado por meio do ofício requisitório n.20190008656. O MUNICIPIO DE CRUZEIRO deixou de se manifestar. A União requereu o sequestro no numerário. A medida foi deferida tendo sido bloqueado valor excedente ao executado. O valor excedente foi desbloqueado e foi transferido para conta à disposição do Juízo o valor executado no importe de R$ 4.847,46 (atualizado para agosto/2024). O valor bloqueado e transferido foi convertido em renda da União. (ID 346031061). A União foi intimada e alegou a existência de saldo devedor. Requereu a complementação da conversão em renda com valor remanescente bloqueado. (R$ 949,45). Não há mais valores bloqueados. O valor excedente ao executado foi desbloqueado em ID 337377974. O valor convertido em renda foi atualizado até a data do bloqueio e, depois disso, o executado não tem dever de complementar. A diferença apontada pela União decorre do tempo que demora o procedimento do bloqueio até a efetivação da conversão em renda; e não é devida. Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010415-07.2010.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido a obrigação satisfeita. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal