Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: RK MARTINS COMERCIAL LTDA, KATIA ARAGAO MARTINS, ROBSON DE SOUZA MARTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: RALPH EVERTON FONTES - SP327757, TULIO VIRNO CLEMENTE - SP413333 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019874-98.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RK MARTINS COMERCIAL LTDA. E OUTROS. A parte exequente noticiou a regularização do débito, requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Noticiada a satisfação da obrigação, o exequente pleiteou a extinção da execução. Ressalte-se, entretanto, a impossibilidade de extinção do processo com resolução de mérito uma vez que o exequente sequer anexou documento comprobatório do pagamento nos autos. Desse modo, a parte exequente não possui interesse no prosseguimento da demanda pela ocorrência de fato superveniente, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por carência de interesse superveniente de agir. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de defesa nos autos. Determino a liberação de eventuais restrições realizadas nos autos. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.