Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: THIPLAN COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ALICE APARECIDA SALUTI - SP197568-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004352-64.2004.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: THIPLAN COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ALICE APARECIDA SALUTI - SP197568-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: THIPLAN COMERCIAL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: ALICE APARECIDA SALUTI - SP197568-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, a restituição de tributo deve ocorrer na exata medida do que recolhido em duplicidade, conforme esclarecimentos prestados pela União, ID 107479821 - Pág. 96. Assim, comporta acolhida o apelo fazendário, porque, quanto à COFINS, foi parcelada a exação e somente recolhida uma prestação do parcelamento, assim a devolução se restringe ao que adimplido de forma equivocada (parcela do benefício fiscal). No que toca à atualização/juros do montante a ser restituído, exclusivamente incide a SELIC, desde o indevido pagamento, orientação pacífica do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " (RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1710154/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) Por fim, descabida a redução da verba honorária, porque em cena devolução de tributos da ordem de R$ 1.095,63, ID 107479821 - Pág. 6, não se flagrando excesso no arbitramento da verba, mas se constada observância aos ditames do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004352-64.2004.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Thiplan Comercial Ltda em face da União, requerendo a restituição de valores pagos indevidamente, atualizados com juros e correção monetária. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/1973, ID 107479821 - Pág. 98, julgou procedente o pedido, asseverando que a Receita Federal reconheceu os adimplementos, os quais inicialmente não considerados pelo sistema porque efetuados após o vencimento e, sobre parcelamento celebrado da COFINS, houve pagamento de apenas uma parcela. Determinou a devolução do PIS (competências 07, 08 e 09/1999) e COFINS (competências 08 e 09/1999). Juros moratórios de 1%, a partir da propositura da ação e correção na forma do Provimento 26/2001. Sujeitou o polo réu ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Apelou a União, ID 107479821 - Pág. 105, alegando, em síntese, somente ser possível a repetição parcial da COFINS, porque a duplicidade é parcial, afinal recolhida apenas a primeira prestação do parcelamento. Destacou que o Provimento 26/2001 utiliza a SELIC, porém houve determinação para incidência de juros de 1%, não sendo correto o termo “a quo” utilizado pela sentença, vindicando por fixação de honorários em patamar inferior a 10% ou igual a 5%. Apresentadas as contrarrazões, ID 107479821 - Pág. 114, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004352-64.2004.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para delimitar a restituição aos valores efetivamente pagos em duplicidades, ênfase para a COFINS, bem assim para estabelecer exclusivamente a SELIC como índice de atualização/juros, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RESTRITA AO QUE EFETIVAMENTE RECOLHIDO EM DUPLICIDADE – INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC – HONORÁRIOS MANTIDOS – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - A restituição de tributo deve ocorrer na exata medida do que recolhido em duplicidade, conforme esclarecimentos prestados pela União, ID 107479821 - Pág. 96. 2 - Comporta acolhida o apelo fazendário, porque, quanto à COFINS, foi parcelada a exação e somente recolhida uma prestação do parcelamento, assim a devolução se restringe ao que adimplido de forma equivocada (parcela do benefício fiscal). 3 - No que toca à atualização/juros do montante a ser restituído, exclusivamente incide a SELIC, desde o indevido pagamento, orientação pacífica do C. STJ. Precedente. 4 - Descabida a redução da verba honorária, porque em cena devolução de tributos da ordem de R$ 1.095,63, ID 107479821 - Pág. 6, não se flagrando excesso no arbitramento da verba, mas se constada observância aos ditames do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos. 5 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 6 - Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para delimitar a restituição aos valores efetivamente pagos em duplicidades, ênfase para a COFINS, bem assim para estabelecer exclusivamente a SELIC como índice de atualização/juros, tudo na forma retro estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para delimitar a restituição aos valores efetivamente pagos em duplicidades, ênfase para a COFINS, bem assim para estabelecer exclusivamente a SELIC como índice de atualização/juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.