Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUTO POSTO CANCUN LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALMIR LUIZ CASAQUI - SP73294 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO EMILIO TORMENA - SP42856 SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001253-55.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas onde foi apresentada Exceção de Pré-Executividade em razão do pagamento anterior do débito. Intimada, a Exequente requereu a extinção do feito com fundamento no cancelamento do termo de inscrição da dívida ativa. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado na Certidão de Dívida Ativa noticiado o cancelamento da inscrição, utilizando-se, para isso, da faculdade atribuída pelo art. 26 da Lei n. 6.830/80, impõe-se a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 26 da Lei n. 6.830/80. Em homenagem ao princípio da causalidade, considerando que a demanda foi proposta de maneira irregular, condeno, a Exequente, em honorários, os quais fixo no mínimo do previsto no art. 85, §3º, I, do C.P.C. e dada a iniciativa da excepta em reconhecer a procedência do pedido, reduzo à metade os honorários devidos, nos termos do art. 90, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Osasco, data inserida pelo Sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal