Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA KUSHIDA - SP125660
EXECUTADO: AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160, RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024 ADMINISTRADOR JUDICIAL: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. REPRESENTANTE do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: LUIS VASCO ELIAS S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito decorrente de multa administrativa constante na Certidão de Dívida Ativa nº 29/2015 (P.A. nº 15414.005228/2006-03), acostada à exordial. AVS SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDACAO, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade, fundada na alegação de que, em razão de sua liquidação extrajudicial, é vedada a cobrança de multa administrativa pecuniária, nos termos do artigo 18, “f”, da Lei nº 6.024/74 e das Súmulas 565 e 192 do STF. Sustentou, ainda, a ilegalidade da incidência de juros moratórios a partir do decreto da liquidação extrajudicial da Excipiente, conforme artigo 18, “d”, da Lei nº 6.024/74 e art. 124 da Lei nº 11.101/05. Aduziu também a impossibilidade de penhora na execução fiscal depois da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos da Súmula 44 do antigo TFR (fls. 46/54 dos autos físicos). O processo físico foi digitalizado. A SUSEP apresentou impugnação, na qual defendeu que o artigo 18, letra “f”, da Lei n. 6.024/76 não foi recepcionado pela Constituição Federal, que expressamente determina a correção monetária das dívidas. Salientou que a Lei nº 6.024/74 deve ser lida e interpretada em consonância com a nova lei de falências (Lei 11.101/2005), visto que a excipiente está sujeita à falência nas hipóteses previstas no artigo 26 do Decreto-lei n. 73/66 c/c artigo 1º da Lei n. 10.190/2001. Afirmou que somente não serão devidos os juros vencidos após a decretação da liquidação extrajudicial se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Em relação ao débito em cobrança, nos termos do art. 83, inciso VII, da nova lei de falências, alegou que está prevista expressamente a possibilidade de cobrança de multa da massa (id 293891424). Brevemente relatados, fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade na execução fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 18, “f”, da Lei n° 6.024/1974 e do artigo 98, § 4º, do Decreto-Lei nº 73/66 é vedada a cobrança de multa administrativa em face de seguradoras sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, in verbis: “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.” “Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: (...) § 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)” Outrossim, as disposições dos artigos 5º e 29 da LEF não prevalecem sobre os referidos dispositivos, bem como não se aplica a Lei de Falências ao caso, conforme previsão contida no art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em abono deste pensar, destaco o recente julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA: MULTA IMPOSTA PELA SUSEP POR INFRAÇÃO AO ART. 5º 60.459/67. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É defesa a cobrança de multa administrativa em face de seguradoras sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18, alínea 'f', da Lei Federal n.º 6.024/74 e do artigo 98, § 4º, do Decreto-Lei n.º 73/66. 2. Não incidência da Lei de Falências ante a proibição imposta pelo art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005. 3. Caso em que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à decretação da liquidação extrajudicial, impondo-se a sua suspensão, nos termos do art. 18, "a" e "f", da Lei nº 6.024/74, dada a possibilidade de reversão do quadro. Precedentes do STJ. 4. O disposto nos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 não suplanta as regras insertas nos arts. 18, alíneas "a" e "f", da Lei nº 6.024/74 e o artigo 98, § 4º, do Decreto-Lei nº 73/66. 5. Prejudicado o apelo quanto aos honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304235 - 0017293-51.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019) Saliente-se, no mais, que a empresa executada teve a decretação de falência anulada pela Justiça Estadual de São Paulo, no AI 2215861-52.2016.8.26.0000, bem como foi suspenso o processo de autofalência, por força de decisão proferida no AI 2132504-04.2021.8.26.0000, sendo determinada a reativação da liquidação extrajudicial (IDs 288653053 e 288654327). Portanto, é defesa a cobrança de multa administrativa em face da excipiente, que encontra-se sujeita ao regime de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18, alínea 'f', da Lei Federal n.º 6.024/74 e do artigo 98, § 4º, do Decreto-Lei n.º 73/66. Destarte, o feito deverá ser extinto por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade oposta e julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da execução, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como o escalonamento estabelecido no §5º do mesmo artigo. Sem reexame necessário, visto que extinto o processo sem resolução do mérito e, também, porque o valor da causa está abaixo do limite previsto no art. 496, §3º, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033017-61.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo