Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULINA DELGADO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905
EXECUTADO: ALBANI DE LEMOS DOS SANTOS, DARIO RIZZIERI, ITAU UNIBANCO S.A., DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE GREGORIO BOTOZELE - RS40759 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA - SP120095 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO - SP145082 DECISÃO A autora/exequente, Paulina Delgado da Silva, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal, em razão do óbito de seu cônjuge ("Mario Pereira da Rosa"), vítima de acidente de trânsito, ocorrido na Rodovia Régis Bittencourt. A r. sentença pretérita, julgou extinto o feito em relação aos corréus "Dario Rizzieri", "Albani de Lemos dos Santos" e "Itaú Seguros de Auto e Residência S/A", em face da comprovação do pagamento de acordo celebrado pela partes ("transação"), na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (art. 487, inciso III, "b" do CPC), e julgou procedente o pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando o "Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes" ("DNIT"), ao pagamento da pensão mensal no valor equivalente a 1/3 (um terço) da última remuneração recebida pelo de cujus (R$ 831,60), a partir do evento danoso até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e indenização por danos morais (R$ 35.000,00) (trinta e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir da citação, nos termos do "Manual de Cálculos da Justiça Federal". Em grau recursal, a Colenda Sexta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), confirmou a decisão de primeira instância e negou provimento ao apelo da empresa/executada (id. 263334618). Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão / r. decisão (id. 263334641), retornaram os autos ao juízo de origem, tendo a parte exequente apresentado os cálculos de liquidação que entendeu devidos (id. 335054562). Divergindo da conta, a autarquia federal ("DNIT"), apontou para valores em excesso nos cálculos da autora, e defendeu a existência de uma diferença considerável, em relação às suas estimativas (id. 340904698). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado, apurando como devida a quantia de R$ 270.956,86 (id. 349202715), atualizado para 02/2023. Houve a anuência de ambas as partes (id. 349879061 e id. 358958996). É a síntese do necessário. D E C I D O Verifico que os interessados concordaram com a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo, equidistante das partes, por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da Justiça Federal da 3.ª Região (SP), nos termos do título executivo. Assim, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos do "Núcleo de Contas", que bem atendem aos termos da matéria decidida, no importe de R$ 270.956,86 (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigido até o mês de fevereiro de 2023. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/2015. Dessa forma, condeno o "DNIT" a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante apontado pelo órgão público executado (id. 340904698) e, também, condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios ao "DNIT", fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado (id. 335054562) e aquele apurado pela contadoria (id. 349202715 - fl. 02). Em relação à autora/exequente, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do art. 98, § 3º do CPC/2015, em razão da sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (AJG). Não obstante, determino à demandante informar este Juízo Federal, em 20 (vinte) dias: a) se, do(s) ofício(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) nos autos, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda (IR), nos termos da Lei n. 7713/88, da Instrução Normativa (RFB) n. 1127/2011 e da Resolução (CJF) n. 822/2023, indicando o percentual a deduzir; b) se os nomes das partes beneficiárias (autoral e patronal), cadastrados na "Secretaria da Receita Federal do Brasil" ("SRF"), são idênticos aos registrados nos presentes autos e se encontram ativos, apresentando extratos atualizados. Cumpridas essas determinações em epígrafe, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), intimando-se as partes acerca do teor dos documentos cadastrados, em atendimento ao artigo 12 do supramencionado ato administrativo normativo. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região ("Divisão de Precatórios"). Por fim,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009332-70.2012.4.03.6104 defiro o pedido de exclusão formulado, e determino à Central de Processamento Eletrônico (CPE), proceder à retirada do nome da entidade bancária denunciada ("Itaú Unibanco S/A"), do polo passivo da presente demanda (id. 351278586). Aguarde-se o pagamento das requisições, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ JUÍZA FEDERAL