Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE CARLOS PAGLIARIN Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000113-60.2017.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de JOSÉ CARLOS PAGLIARIN para a cobrança de IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física). Em ID 52874455, após determinação do Juízo, fora juntada, via Sistema ARPEN, a Certidão de Óbito do executado, ocorrido em 20/05/2018. FUNDAMENTO E DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que só é admitido o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio e sucessores do falecido, quando o óbito do executado tenha ocorrido após a sua citação na demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1655422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1280671 2018.00.90396-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/09/2018) (sublinhei) No caso dos autos, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva, haja vista que não ocorreu a citação do executado antes do seu falecimento, o que impede o redirecionamento da execução aos seus sucessores/espólio, não merecendo subsistir a decisão de redirecionamento do feito, proferida em 17/10/2018 (ID 19921993 - pág. 32). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DA NOTÍCIA DO FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. - O redirecionamento da execução contra o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro ou ao espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Trata-se da chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o art. 131, II e III, do CTN. Nessa medida, se ajuizado o executivo contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. - Deflagrado o executivo após o falecimento do devedor principal, inviável a substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão do espólio no polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução, neste caso, implicaria alteração do próprio lançamento tributário, vedado pela Súmula 392 do E. STJ, in verbis: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". - Na espécie, considerando que não ocorreu a citação do executado antes da notícia de seu falecimento, a qual, diga-se, não chegou a ser comprovada, não se desincumbindo o recorrente de fazer prova em contrário, verifico a ausência de legitimidade passiva, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC, mostrando-se inviável o redirecionamento do feito ao espólio. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000742-11.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) (sublinhei) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A integração do espólio à relação processual depende da prévia citação da pessoa que veio a falecer, com a ocorrência efetiva de sucessão processual (artigo 4º, III, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 779, II, do CPC). II. Sem a antecedência da citação, o espólio ou os herdeiros ingressariam primariamente no processo executivo, apesar de o executado ser outro, o que contraria a ideia de sucessão, de legitimidade passiva do ente despersonalizado que sobrevém à morte de pessoa natural. III. Não haveria rigorosamente sucessão em relação processual, cuja formação depende da citação da parte. Apenas o vínculo de direito material experimentaria a mutação subjetiva, com a responsabilização tributária do espólio (artigo 131, III, do CTN); o processual ainda não chegou a se completar, de modo que o Fisco deve atualizar a inscrição administrativa e a petição inicial executiva, sem que possa fazê-lo num processo ainda incompleto, sob pena de distorção da ideia de sucessão. IV. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado nesse sentido, assim como a Terceira Turma do TRF3 (STJ, Resp 1832608, Relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 19/09/2019; e TRF3, AI 5021197-71.2018.4.03.0000, Nery da Costa Junior, Terceira Turma, DJ 23/06/2020). V. Segundo os autos da execução fiscal, Iolanda Cardoso Bellinello, como administradora do devedor principal (Bellinello Transportes Ltda.), faleceu na data de 07/07/2018, antes de citação no processo executivo, o que inviabiliza o ingresso do espólio na relação processual. VI. O fato de ela haver assinado carta de citação da pessoa jurídica e um dos filhos, acordo de parcelamento dos débitos, não exerce influência. A assinatura ocorreu na condição de representante da sociedade, sem que tenha significado citação como responsável tributário ou assunção de dívida alheia. VII. A alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ ao ingresso de espólio no processo executivo, nos termos de precedente do próprio Tribunal (Resp 201000813615, DJ 04/02/2011), também não influi no caso. Em primeiro lugar, não se discute se a responsabilização implica ou não modificação de sujeito passivo; apenas se exige que o devedor ou responsável tributário tenha sido citado antes do falecimento para o cabimento da sucessão processual. E, em segundo lugar, a jurisprudência do STJ que impõe a prévia citação da pessoa física é recente, prevalecendo sobre precedentes anteriores em sentido contrário. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - AI 5026712-19.2020.4.03.0000.RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022) (sublinhei)
Ante o exposto, à vista da ausência de citação do executado e da consequente impossibilidade de redirecionamento contra o sucessor (espólio), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, mediante requerimento do interessado, o qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Custas ex lege. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Por fim, considerando que a renúncia apresentada em ID 69784322 está em desconformidade ao comando do art. 112 do Código de Processo Civil, uma vez que é ônus do próprio advogado a comunicação do ato e prova de seu conhecimento pelo constituinte, INDEFIRO a renúncia apresentada, persistindo a representação até a devida regularização pelo mandatário. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I.