Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERGIO PAES DE MELO Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO FERNANDES MARQUES - SP114445 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003955-18.2021.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Espólio de Sergio Paes de Melo (ID 150540314). A exequente requereu a extinção da execução fiscal, tendo em vista o falecimento do executado (160077642). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A presente execução fiscal foi proposta em face de Sergio Paes de Melo. Não havendo nos autos a necessária habilitação, faltam ao seu espólio legitimidade e interesse para opor exceção de pré-executividade e discutir o débito, em nome próprio, posto que não consta do polo passivo da execução fiscal. Ademais, a matéria trazida à discussão não é passível de conhecimento de ofício pelo juízo, bem como demandaria a análise minuciosa do processo administrativo e abertura do contraditório, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal A exceção de pré-executividade rejeitada ou não conhecida não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (AGRESP 1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE – 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel. Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 18.01.2017; AI 575701; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 20.12.2016). Contudo, a execução fiscal não pode prosseguir. Assim, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. SANTOS, 17 de março de 2022.