Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALINE TIMOSSI RAPOSO - SP286433-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000348-66.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA em face de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança “para determinar à D. Autoridade Impetrada que aprecie os pedidos de restituição manejados pela autora, desiderato tido por atendido com a prolação de decisão interlocutória de conversão de julgamento em diligência. Na hipótese de nova mora da administração, perpetra-se novo ato coator, passível de enfrentamento em nova demanda”. A apelante conta que impetrou o presente mandado de segurança porque a autoridade impetrada não observou o prazo máximo de 360 dias para julgamento das Manifestações de Inconformidade apresentadas em diversos pedidos de ressarcimento de créditos tributários. Diz que foi proferida liminar determinando que a autoridade impetrada procedesse à distribuição das manifestações de inconformidade nos procedimentos administrativos n°s 10650.903902/2019-17; 10650.903901/2019-72; 10650.903904/2019-14; 10650.903903/2019-61; 10650.903906/2019-03; 10650.903905/2019-51, identificados nos autos, à DRJ com atribuições para análise, a qual deveria proferir decisão no prazo máximo de 60 dias após a intimação desta decisão, ou, caso fossem necessárias diligências pelo impetrante, que as requisitassem de forma imediata e proferisse decisão no mesmo prazo supra, contado a partir do momento em que as diligências fossem devidamente cumpridas. Alega que a autoridade impetrada considerou necessária a realização de diligência fiscal para que fossem trazidos aos autos elementos essenciais à decisão e que os processos foram baixados em diligência para providências a cargo da equipe da DEVAT06-EQAUD. No entanto, a sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que apreciasse os pedidos de restituição, desiderato tido por atendido com a prolação de decisão interlocutória de conversão do julgamento em diligência. Alega que a sentença foi omissa quanto à necessidade de prolação de decisão no prazo de sessenta dias após o cumprimento das diligências, como constou na decisão liminar, e que os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta que o prazo de 360 dias para julgamento já transcorreu e que o despacho de conversão em diligência não é decisão de mérito, impondo-se a fixação de prazo razoável para a conclusão da diligência e análise do mérito dos processos administrativos. Assim, requer o provimento do recurso para que seja fixado prazo máximo de sessenta dias para a conclusão da diligência fiscal, após o qual deverão os autos retornar à DRJ para julgamento definitivo imediato. A apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional da República não vislumbrou necessidade de intervenção do Parquet. É o relatório. DECIDO. O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como os da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar hipóteses de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada aprecie os pedidos de restituição apresentados pela autora e considerou cumprida a determinação com a prolação de decisão interlocutória de conversão do julgamento em diligência, dado o surgimento de controvérsias de fato, consignando que na hipótese de nova mora da Administração perpetra-se novo ato coator, passível de enfrentamento em nova demanda. Sucede que o mandado de segurança foi impetrado em 27/01/2022, quando já esgotado o prazo de 360 dias para decisão das manifestações de inconformidade apresentadas em 17/07/2020 e 21/07/2020 contra despachos decisórios que deferiram parcialmente os pedidos de restituição/ressarcimento. A Administração Pública tem o dever de “pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 21/08/2006, p. 242), não sendo lícito “prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). Em tais casos, a mora da Administração se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017). No sentido da mora: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011972-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 - 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002833-61.2017.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019 - 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019. Na singularidade, a mora administrativa se comprova a partir do lapso de mais de 360 dias desde o protocolo das manifestações de inconformidade do pedido, que só foram encaminhadas à Delegacia de Julgamento – DRJ06 em 07/02/2022, após a decisão que deferiu a liminar, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 241890425), sem que esta apresentasse qualquer circunstância CONCRETA a justificar a demora. Apenas após a distribuição dos processos à DRJ06, realizada em cumprimento à liminar, verificou-se conexão com outros processos administrativos e as manifestações de inconformidade foram redirecionadas para a DRJ8 em 09/02/2022, que solicitou a ampliação do prazo para cumprimento da liminar tendo em vista a necessidade de realização de diligências. No bojo dos autos nº 5021461-49.2022.4.03.0000, de pedido de antecipação da tutela recursal, a impetrante informou que a diligência fiscal foi cumprida, apresentou o respectivo Relatório Fiscal, e consignou que já ofertou sua ratificação/retificação da manifestação de inconformidade. Assim, ainda que tenha sido necessária a realização de diligência fiscal, conforme informado pela autoridade impetrada, o impetrante faz jus à decisão de suas manifestações de inconformidade, não havendo que se cogitar de nova impetração caso persista a mora, pois esta já restou configurada. Caberá à autoridade impetrada proferir decisão no prazo de trinta dias a partir da efetiva conclusão das diligências fiscais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e nego provimento ao reexame necessário. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 23 de agosto de 2022.