Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDES NAZARETH Advogado do(a)
APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000033-40.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Em face do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, para integrar a fundamentação da sentença embargada, de modo a considerar como especial e determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, o trabalho prestado pelo embargante à empresa COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, de 08.01.1990 a 08.10.2012, promovendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria daí decorrente.” “Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). (…) Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais o INSS pugna pela reforma da sentença sustentando que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil. DO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO O recurso não merece conhecimento quanto ao tema da prescrição quinquenal, dado que a sentença decidiu no mesmo sentido do inconformismo do INSS. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5002468-43.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 5788888-03.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, 20/12/2021; AC 0003595-30.2010.4.03.6113, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 23/11/2021; AC 0020933-86.2016.4.03.9999, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 02/06/2021) e Súmula nº 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. O E. STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente. Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação/Remessa Necessária - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 DATA: 21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Independentemente da prévia fonte de custeio, nos termos do art. 201, §1º da Constituição Federal, os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados por períodos considerados como especiais também devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998). Reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Quanto ao fornecimento de EPI, já foi pacificado pelo STF que o seu uso não neutraliza a nocividade causada pelo agente ruído (ARE 664335, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR VIGIA, VIGILANTE E AFINS. A E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, assentando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A Corte Superior assentou, ainda, o seguinte: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”. Posto isto, pode-se dizer que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. NO CASO CONCRETO Após a devida análise das provas trazidas aos autos (CTPS, procedimento administrativo, PPPs e laudos técnicos), o d. Juízo a quo entendeu por bem julgar procedente o pedido, conforme os seguintes fundamentos: “No caso em exame, pretende o autor obter a contagem de tempo especial na empresa COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, de 08.01.1990 a 08.10.2012, no cargo de agente de segurança, sujeito a eletricidade, ruído e agentes biológicos. Inicialmente, os laudos técnicos anexados aos autos não indicaram exposição do mesmo aos alegados agentes eletricidade, químicos e biológicos durante o vínculo empregatício, de forma habitual e permanente. Porém, o último laudo anexado aos autos, cuja dosimetria de ruído foi realizada por profissional da área de segurança do trabalho no ano de 2011, tomando por base a atividade idêntica à do autor (agente de segurança metroviário), mas desenvolvida por terceira pessoa, indica que os níveis de pressão sonora aos quais o autor foi submetido foram apurados na média de 84,54 decibéis, de forma habitual e permanente (ID 20269662, página 12). Considerando-se que o autor trabalhou na referida atividade no período de 08.01.1990 a 08.10.2012, evidentemente faz jus ao reconhecimento da atividade especial de 08.01.1990 a 05.03.1997. (…) No caso dos autos, tratando-se de exposição a ruídos de intensidade superior à tolerada, o uso de EPI não afasta o direito à aposentadoria especial. Observe-se que não há qualquer exigência legal para que o laudo contenha uma “memória de cálculo” do ruído medido, nem a descrição pormenorizada do “layout” do ambiente de trabalho. Aliás, não há sequer um lugar, no modelo oficial de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em que tais informações pudessem estar inseridas. Mesmo diante de alguma dúvida, deveria o Sr. Perito Médico Previdenciário adotar a providência prevista no art. 298, “caput”, da IN INSS/PRES 77/2015, que assim estabelece: Art. 298. O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho. § 1° As inspeções já realizadas em outros processos administrativos poderão ser utilizadas e anexadas no processo em análise, caso haja coincidência fática relativa à empresa, setor, atividades, condições e local de trabalho. § 2º O PMP não poderá realizar avaliação médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261, quando estas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e do art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998. O PMP não pode simplesmente desconsiderar as informações lançadas no PPP sem realizar as diligências complementares necessárias ao esclarecimento dos fatos.” “Tem razão o embargante, dado que, exerceu a função de agente de segurança, exercendo as atividades de prestar primeiros socorros às vítimas de mal súbito, acidente ou crime, realizar rondas, auxiliar a execução de ações preventivas, exercer medida de segurança e de natureza policial, revistas e averiguações de porte de arma, exercer ações corretivas, encaminhar à autoridade policial os transgressores, cooperar com a polícia nas ações de perseguição a transgressores, atuar em casos de denúncia de bomba, dentre outros, conforme PPP nº 13466577, fl. 21-23. O embargante juntou, ainda, demonstrativos de pagamento, nos quais consta o recebimento de adicional de risco de vida (Id. 13466577, fls. 57 e seguintes). A atividade do autor, nos períodos até 1995, estava assim equiparada, portanto, à figura do guarda, atividade incluída no item 2.5.7 do quadro anexo III ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, sobre a qual recai a presunção regulamentar de nocividade, razão pela qual deve ser considerada especial. Para o período em que não mais se admite o enquadramento em razão do cargo ocupado, a descrição das atividades desempenhadas pelo autor deixa evidente que se tratava de trabalho perigoso, potencialmente prejudicial à sua saúde. O artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.740/2012, considera expressamente “perigosa”, dando direito ao adicional de periculosidade, as atividades que “impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Portanto, assentada a periculosidade “ex vi legis”, tem-se que o uso de arma de fogo não é indispensável para que se considere tal atividade como especial. Como também reconhece a jurisprudência, as atividades essencialmente perigosas continuam a admitir seu cômputo como tempo especial, mesmo depois do Decreto nº 2.172/97 (Nesse sentido, TRF 3ª Região, ApelRemNec 0006510-78.2012.4.03.6114, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, Sétima Turma, e-DJF3 18.10.2019). O STJ, examinando tal questão na sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema 1.031, RESP 1.830.508/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 02.3.2021). Tal orientação é de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, na forma do artigo 927, III, do CPC. Portanto, todo o período pretendido pelo autor poderá ser enquadrado como especial em razão do exercício da atividade essencialmente perigosa. (…) Quanto às atividades equiparadas à de guarda, não vejo como o eventual EPI possa efetivamente “neutralizar” a nocividade, que é a condição exigida pelo STF para afastar o direito à aposentadoria especial. De fato, tal como ocorre em relação a quaisquer trabalhos perigosos, o uso de EPI irá, quando muito, minimizar o risco de danos à saúde, mas jamais neutralizar todo e qualquer risco. Assim, não afasta o direito à aposentadoria especial.” Em face do teor da sentença recorrida, no tocante ao direito do benefício previdenciário considerando o reconhecimento do período especial, adoto seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do E. STF, que assim se pronunciou: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min. Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011). Restando devidamente comprovado que o segurado laborou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física nos períodos indicados, tem direito à revisão pleiteada, como decidido na r. sentença hostilizada. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos da jurisprudência consolidada desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002333-31.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação do INSS para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença e para fixar o percentual dos honorários advocatícios, e determino DE OFÍCIO a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. /gabiv/ka São Paulo, 25 de março de 2022.