Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
EXECUTADO: ALINE DE OLIVEIRA NASCHE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JANDER ARAUJO RODRIGUES - TO5574 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE - TO6453 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002193-81.2015.4.03.6130
Trata-se de execução fiscal na qual foram efetivados bloqueios de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, em contas da Executada, no montante de R$ 107.907,71, sendo R$ 41.347,56 bloqueados no Banco do Brasil S/A, R$ 41.347,56 no BCO DAYCOVAL S/A, R$ 24.841,12 no Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e R$ 371,47 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID 468741306). Foi determinado na decisão de ID 469130427, a liberação do valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, por se tratar de valor impenhorável, o que foi cumprido conforme planilha SISBAJUD de ID 470695044. A decisão mencionada determinou, ademais, a transferência do valor de R$ 41.347,56 bloqueado junto ao BCO DAYCOVAL S/A para depósito judicial, determinando o desbloqueio dos demais valores excedentes bloqueados, se efetivada a transferência determinada. O BCO DAYCOVAL S/A informou, no ID 472740375, acerca da impossibilidade da transferência imediata da quantia de R$ 41.347,56 bloqueada através do sistema SISBAJUD, pois: “(...)o valor bloqueado se refere a investimentos realizados por ALINE DE OLIVEIRA NASCHE em Certificados de Depósito Bancários – CDB, aplicações estas que possuem prazo de vencimento fixo e futuro, não sendo possível o resgate de qualquer valor antes do termo final, que se dará em 25/08/2026, obstando, assim, a transferência imediata determinada por este Douto Juízo.” Em vista do acima informado, não foi realizado o desbloqueio dos valores excedentes através do sistema SISBAJUD, tendo sido mantido o bloqueio de R$ 24.841,12 no Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e R$ 371,47 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ID 472776122). A Exequente, em sua manifestação de ID 483146152, argumentando sobre a impossibilidade de transferência imediata para depósito judicial do valor de R$ 41.347,46 bloqueado junto ao BCO DAYCOVAL S/A, requer a transferência para depósito judicial dos valores de R$ 24.841,12 no Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e R$ 371,47 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Requer, ademais, a expedição de ofício ao BCO DAYCOVAL S/A para informar que preserva interesse no valor bloqueado e para que, a partir do vencimento do título seja providenciada a transferência para depósito judicial nestes autos. Decido. Considerando a falta de liquidez atual do valor de R$ 41.347,46 bloqueado junto ao BCO DAYCOVAL S/A, defiro o requerido pela Exequente e determino a imediata transferência para depósito judicial, em uma conta vinculada a este feito e a este juízo, dos valores bloqueados de R$ 24.841,12 junto ao Banco XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e R$ 371,47 junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Determino, ademais, que seja expedido ofício ao BCO DAYCOVAL S/A (ID 472740375) para que, a partir do vencimento dos títulos bloqueados nestes autos, informe tal fato neste feito, momento em que será verificado o valor atualizado remanescente do débito e demais procedimentos para efetivo depósito judicial de tais valores. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal