Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Expeça-se o ofício suplementar da verba principal, conforme cálculos aprovados na decisão ID 364049336. 2 - Em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a concordância expressa das partes - ID 369361533 e 372063280, aprovo os cálculos da contadoria judicial - ID 364897016. Expeça-se o ofício suplementar. 3 - Por sua vez, em relação as diferenças devidas do valor incontroverso requisitado e diante da anuência das partes, aprovo os cálculos da contadoria judicial - ID 364897017, em relação a verba principal (R$ 14.484,04, em 03/2018) - Expeça-se o ofício complementar. Por fim, no que tange às diferenças devidas do valor incontroverso requisitado em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que o pedido não merece prosperar. Isto porque os juros são aplicados sobre a verba principal, incidindo sobre os honorários apenas de forma reflexa e não direta. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO MAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. 2. Sendo verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e estando este devidamente atualizado, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, na medida em que se destina à uniformização da legislação federal, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária; sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido."(AGRESP 201000305483, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2010.) g.n. "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.(artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não cabe a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios, posto que corrigido monetariamente o valor principal da dívida, de forma reflexa será corrigida a verba honorária. 3. Configurando-se a omissão, os embargos devem ser acolhidos, para integrar a r. decisão, mas sem efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração acolhidos."(EARESP 200101891803, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00303.) g.n. Daí que a incidência de juros diretamente sobre os honorários, como pretende a parte autora, caracteriza a ocorrência de juros sobre juros. Decorrido o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) dos valores descritos nos itens 1, 2 e 3 acima, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, transmitam-se as requisições. Sobrevindo a comunicação do pagamento dos honorários de sucumbência, dê-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores. Após, aguarde-se o pagamento da verba principal no arquivo. Sobrevindo a comunicação do pagamento da verba principal (ou principal e honorários), dê-se vista à parte exequente para saque. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002021-74.2003.4.03.6126