Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REQUERIDO(A): RAFAEL MEDINA ACEDO CPF: 186.202.098-17 Pessoa a ser citada: Nome: RAFAEL MEDINA ACEDO Endereço: RUA 16, 75 CENTRO, SANTA Fé DO SUL - SP - CEP: 15775-000 Valor do Débito: RR$ 54.777,78 LINK para acesso aos documentos dos autos, disponível pelo prazo de 180 dias: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/I319644C92 DESPACHO INICIAL –
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) MONITÓRIA (40) 5001064-61.2021.4.03.6124 CITE-SE POR VIA POSTAL, no endereço constante da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) pague o valor do débito, acrescido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios; ou b) ofereça embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC/15. – Caso não se localize a parte executada no endereço indicado na inicial, intime-se a parte exequente para informar, em 15 (quinze) dias, novo endereço para citação, ciente de que eventual pesquisa de endereços pelo Juízo somente será deferida se comprovadas diligências realizadas pela parte exequente para a busca de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC/15, de sorte a não transferir ao Juízo diligências que cabem à própria parte (cf. STJ: AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Min. Raul Araújo; TRF/3ª Região: Apelação Cível nº 0006880-90.2012.4.03.6103/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos). Poderá a exequente, ademais, requerer a citação no endereço dos representantes legais de pessoa jurídica, caso em que proceda-se à citação (art. 242 do CPC/15). – Apresentado novo endereço pela parte exequente, proceda-se à citação, nos mesmos moldes acima. Não apresentado novo endereço e não comprovadas as diligências na tentativa de busca de endereços, voltem conclusos para extinção do processo sem exame do mérito. – Comprovadas diligências infrutíferas pela parte exequente no que toca à busca de novos endereços, proceda a Secretaria a busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares à disposição do juízo (SISBAJUD, Receita Federal e etc.), renovando-se a tentativa de citação. – Havendo indicação do local para citação, proceda-se à diligência. Frustrada a citação pessoal e inviável a citação por hora certa, proceda a Secretaria à citação por edital. Não atendida à citação por edital, intime-se a DPU para atuar como curadora especial (art. 72, parágrafo único, do CPC/15 c/c art. 4º, inciso XVI, da LC nº 80/94). – Se a parte autora requerer a citação mediante expedição de carta precatória, expeça-se a deprecata, ciente a parte autora de que deverá comprovar o recolhimento de eventuais custas perante o Juízo deprecado, sem intervenção do juízo. Sobrevindo notícia de que não houve recolhimento das custas, voltem conclusos para sentença de extinção. – Apresentados embargos monitórios, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir, de maneira justificada. Em prazo comum, fica a embargante intimada a manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, de maneira justificada. – Com os embargos monitórios, a réplica e a manifestação sobre provas, voltem conclusos os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. – Havendo citação válida e não sendo oferecidos embargos monitórios, tampouco paga a dívida, desde logo restará convolado o mandado monitório em executivo (art. 701, § 2º, do CPC/15). – Constituído o título executivo, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD (art. 854, caput, do CPC/15) e ao bloqueio de veículos no RENAJUD, conforme o caso. – Sendo bloqueados ativos financeiros irrisórios, assim compreendidos como aqueles que não sejam suficientes ao pagamento das custas processuais devidas (1% do valor da causa, cf. Tabela I da Lei nº 9.289/86), proceda-se à liberação do bloqueio, na forma do art. 836 do CPC/15 (cf. TRF/3ª Região: Agravo de Instrumento nº 0014692-23.2016.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). – Se forem constritos veículos pelo RENAJUD gravados de alienação fiduciária, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69. Constritos outros veículos no RENAJUD, intime-se a exequente para manifestação sobre o interesse na penhora ou adjudicação. Em qualquer dos casos, manifestado o interesse na expropriação deverá a parte trazer aos autos o respectivo preço médio de mercado, independentemente de avaliação a cargo do Juízo (art. 871, inciso IV, do CPC/15), após o que proceda-se à lavratura do respectivo termo nos próprios autos (art. 845, § 1º, do CPC/15). – Bloqueados ativos financeiros em valor suficiente à continuidade da execução, intime-se o executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC/15), para que, no preclusivo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, restará o bloqueio convolado em penhora independentemente de termo, caso em que deverá ser efetuada ordem de transferência de valores a uma conta à disposição do Juízo através do SISBAJUD (art. 854, § 5º, do CPC/15), ficando a exequente desde logo autorizada a se apropriar dos valores. – Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, proceda-se à consulta de bens através do INFOJUD, juntando aos autos apenas a última declaração e anotando o devido sigilo à peça, com vista às partes. – Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte requerida, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. – Manifestado interesse na penhora de imóveis acima indicada, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora e/ou carta precatória para tanto, caso em que deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e independentemente de intervenção judicial, sob pena de levantamento da penhora. – Apresentado requerimento de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, cumpra-se a medida, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/15, através do SERASAJUD. – Decorrido os prazos para apresentação de requerimento de diligências executivas após a convolação do mandado monitório em executivo, suspenda-se a execução por 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC/15, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado aguardando o prazo prescricional (art. 921, § 2º, do CPC/15). Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s), dirigido ao endereço constante da inicial, da qual também será anexada cópia para fins de contrafé. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. Juiz Federal