Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO DAMASCENO CRUZ PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809 S E N T E N Ç A FABIANO DAMASCENO CRUZ PEREIRA ajuizou a presente demanda em face Caixa Econômica Federal. Ante a renúncia da patrona, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual, quedando-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora, FABIANO DAMASCENO CRUZ PEREIRA, impõe-se a extinção do processo diante da falta de interesse processual de agir, não existindo razão para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de junho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012046-73.2016.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo